TJPB - 0802027-31.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:49
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JONAS SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIVALDO GUEDES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 08:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 02:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802027-31.2024.8.15.0181 Classe Processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assuntos: [Violação aos Princípios Administrativos, Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: ELISETE CUNHA DE OLIVEIRA, ROMILDO CEZARIO TRAJANO, MARIVALDO GUEDES DA SILVA, RAFAEL DA SILVA SANTOS, MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE, JONAS SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA contra ELISETE CUNHA DE OLIVEIRA, ROMILDO CEZARIO TRAJANO, MARIVALDO GUEDES DA SILVA, RAFAEL DA SILVA SANTOS, MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE, JONAS SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.
Narra a petição Inicial, em síntese, que a então prefeita Adriana Aparecida Souza de Andrade, em conluio com servidores públicos e particulares, teria direcionado o certame licitatório (Pregão Presencial n. 11/2014) para beneficiar aliados políticos e familiares, resultando em prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública.
Aduz, ainda, que o procedimento licitatório foi fraudado para assegurar a contratação de fornecedores previamente escolhidos.
As irregularidades incluem a ausência de pesquisa de preços, a manipulação documental e a elaboração de especificações restritivas no edital, visando limitar a concorrência.
Depoimentos colhidos no inquérito civil confirmam que os licitantes não apresentaram propostas genuínas, tendo sido recrutados diretamente por servidores envolvidos nas fraudes.
Adicionalmente, constatou-se a contratação direta, sem licitação, da requerida Sheila Patrícia Ferreira de Carvalho, cunhada do pregoeiro e esposa do diretor de transportes, com locações superfaturadas de veículos, cujos valores ultrapassaram significativamente o custo de aquisição dos bens.
Requereu a concessão de liminar de indisponibilidade de bens dos réus.
Juntou documentos, que constitui o procedimento administrativo instaurado no âmbito do Parquet (nº 020.2015.000026). É o breve relato, decido.
Quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, há de se considerar que tal medida, em sede de ação de improbidade administrativa, sofreu considerável alteração a partir da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu uma séria de alterações na Lei nº 8.429/92. É certo que a Constituição Federal prevê no art. 37, §4º, que a prática de atos de improbidade administrativa implicará, dentre outras consequências, na indisponibilidade de bens na forma da lei, sendo que a Lei nº 8.429/92, na redação anterior à Lei nº 14.230/2021, quando previa, no art. 7º, a possibilidade de decretação da medida, não exigia situação especial, tal como o desfazimento ou a dilapidação de bens, bastando a evidência preliminar do enriquecimento ilícito ou do prejuízo patrimonial ao erário.
No entanto, atualmente, a alteração do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a exigir, para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, destinada a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, além de indícios de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito, a prévia oitiva do réu, que pode ser dispensada em determinados casos, e a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Em suma, a partir da Lei nº 14.230/2021, o réu deve ser ouvido, em regra, antes da decretação da medida, cabendo ao autor demonstrar, no caso concreto, a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Confira-se: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (...)”.
Com efeito, as normas de direito processual, são aplicáveis aos processos em curso (art. 14 do CPC) e por não ter sido demonstrado na petição inicial o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Para o prosseguimento do feito, intime-se o Município de Pilões para se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme art. 17, § 14 de Lei nº 8.429/92.
Por fim, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 20:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MAURA FELIPE DA SILVA CAVALCANTE em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ROMILDO CEZARIO TRAJANO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/05/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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