TJPB - 0824700-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0824700-53.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: SIDNEI SANTINI SOBREIRA.
REU: CONSORCIO UNITRANS.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Da análise da documentação acostada pela parte promovente, observa-se que o promovente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, de modo que arcar com as custas comprometerá a sua subsistência.
Posto isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Proceda, a serventia, com os seguintes atos: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a SIDNEI SANTINI SOBREIRA - CPF: *13.***.*16-06 (AUTOR)
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16/06/2025 23:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 21:02
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 17:52
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 17:52
Declarada incompetência
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06/05/2025 17:52
Outras Decisões
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06/05/2025 17:52
Determinada diligência
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06/05/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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