TJPB - 0841722-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOURENCIO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0841722-61.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Precatório] REQUERENTE: CELIA MARIA LOURENCIO DOS SANTOS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
CELIA MARIA LOURENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), propôs a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face da PARAIBA PREVIDENCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial, pretendendo o cumprimento de sentença coletiva, proferida nos autos originários nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 104115159, para juntar aos autos a anuência expressa da parte exequente com o Acordo homologado nos autos principais.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou a devida emenda à exordial, mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por permanecer inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Anote-se que não é caso de suspensão do processo, posto que a execução exige a anuência expressa da parte exequente com o Acordo homologado nos autos principais, sobretudo por se tratar de perda considerável do valor ao qual faz direito (deságio de 70%, não sendo producente permanecer o processo suspenso sem a adesão expressa que o respalde.
Ademais, a emenda a inicial deve ocorrer no prazo legal e uma vez decorrido este sem a emenda satisfatória, o indeferimento da inicial se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 08491722-61.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual.
Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/06/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOURENCIO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA LOURENCIO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*51-68 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 08:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 22:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIA MARIA LOURENCIO DOS SANTOS (*65.***.*51-68).
-
04/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/07/2024 00:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-11.2025.8.15.2001
Maria de Lima Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 13:02
Processo nº 0838963-13.2024.8.15.0001
Alexsandro Alves dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Geovana Chirley de Souza Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 11:22
Processo nº 0838963-13.2024.8.15.0001
Alexsandro Alves dos Santos
Delegado de Policia de Crimes Contra O P...
Advogado: Geovana Chirley de Souza Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 12:48
Processo nº 0824700-53.2025.8.15.2001
Sidnei Santini Sobreira
Consorcio Unitrans
Advogado: Jose Campos da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 08:34
Processo nº 0801119-03.2025.8.15.2003
Ricardo do Egito Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 11:36