TJPB - 0801875-76.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:23
Apensado ao processo 0807844-42.2024.8.15.2003
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30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSAFA MARINHO DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIO JUNIO SANTOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de WILSON SOUTO BRASILEIRO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:23
Desentranhado o documento
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07/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSAFA MARINHO DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THOMAS WANDERLEY DE ALBUQUERQUE em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 11:13
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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29/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 11:00
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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29/06/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 10:53
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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29/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 21:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 10:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/06/2025 10:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/06/2025 10:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/06/2025 10:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/06/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 10:38
Juntada de Ofício
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26/06/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 09:37
Juntada de Ofício
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26/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 02:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 22:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2025 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2025 21:24
Mandado devolvido para redistribuição
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20/06/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801875-76.2024.8.15.0441 [Quadrilha ou Bando, Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública, Roubo Majorado] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: WILSON SOUTO BRASILEIRO JUNIOR, FABIO JUNIO SANTOS DA SILVA, JOSAFA MARINHO DE MEDEIROS, FRANCISCO FABIO DA SILVA, JOBSON TEYLON TAVARES SILVA SENTENÇA RÉUS PRESOS I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra os acusados, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
O réu JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS foi preso em flagrante no dia 04/11/2024 (Id. 106220093 - Pág. 10), tendo sido convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia.
Os réus WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR, FÁBIO JÚNIO SANTOS DA SILVA, FRANCISCO FÁBIO DA SILVA e JOBSON TEYLON TAVARES DA SILVA foram presos preventivamente em 06/01/2025 (Ids. 106222103, 106220098 - Pág. 1, 106222101 - Pág. 1 e 106222106 - Pág. 1, respectivamente).
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida em 12/02/2025. (id. 107566504) Após a citação regular, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
A audiência foi regularmente realizada, na ordem prevista no artigo 400 do CPP.
Foram ouvidas quatro vítimas, duas testemunhas de acusação e nove testemunhas arroladas pelas defesas — dentre estas, alguns declarantes —, além da realização dos interrogatórios dos cinco réus.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foram apresentadas as alegações finais em memoriais, conforme constam nos Ids. 111140772, 111177284, 111871020, 111977789, 111985952 e 112056247.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR, na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, mantendo, contudo, as demais tipificações postas na exordial, com a consequente condenação dos outros réus.
Revogada a prisão preventiva de WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR (Id.111328686), e expedido o respectivo alvará de soltura (Id. 111409944), o acusado foi posto em liberdade em 23/04/2025.
Os demais réus permanecem presos até o presente momento.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
As defesas técnicas de alguns dos réus suscitaram, em sede de alegações finais, preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação, alegando, em síntese, que o reconhecimento teria sido feito de forma ilegal, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e que o corréu JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS, apontado como reconhecedor, seria analfabeto funcional, não compreendia os documentos apresentados, e não teve assistência de advogado no momento da assinatura dos termos.
Entretanto, após detida análise, concluo que a referida preliminar deve ser rejeitada pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme consta nos autos, os Termos de Reconhecimento Fotográfico dos réus FRANCISCO FÁBIO DA SILVA, FÁBIO JÚNIO SANTOS DA SILVA e JOBSON TEYLON TAVARES DA SILVA foram lavrados nos Ids. 106220089, 106220091 e 106220092, todos assinados por JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS, quando ainda na condição de investigado colaborador.
O conteúdo desses documentos é claro ao indicar que ele reconheceu fotograficamente os referidos corréus, inclusive atribuindo-lhes vulgos e papéis específicos na execução do crime, compatíveis com os demais elementos apurados — como as imagens das câmeras de segurança (Id. 106220088), os dados do laudo de impressões digitais (Id. 106220079), e o rastreamento dos veículos utilizados no delito.
Ainda que, em juízo, o réu Josafá tenha alterado integralmente sua versão, negando conhecer os demais acusados, afirmando que “assinou documentos sem saber o conteúdo” e que “não estava acompanhado de advogado”, tais alegações não comprometem, por si sós, a higidez do reconhecimento realizado na fase policial.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a validade do reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente, especialmente quando reiterado por documentos assinados e corroborado por outros elementos de prova. É também consolidado que eventuais vícios formais ou retratações em juízo devem ser analisados no conjunto probatório, e não implicam automática nulidade do ato.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em detida análise ao Auto de Reconhecimento Pessoal Positivo verifica-se a fiel observância às formalidades prescritas na norma do artigo 226 do CPP, ou seja, consta destes a descrição prévia pela vítima da pessoa a ser reconhecida, a exibição de quatro imagens fotográficas distintas, uma de quem se pretendia o reconhecimento (apelante) e de outros três indivíduos com as semelhanças apontadas .
Outrossim, os autos encontram-se subscritos pela autoridade policial, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas.
Além disso, o reconhecimento fotográfico não é o único meio de prova, foi corroborado por arquivos de mídia – imagens, bem como laudo pericial, depoimentos da vítima e dos policiais.
II.
A vítima e os policiais civis, tanto na fase policial quanto em juízo, se mostraram seguras em apontar o apelante como sendo o autor do delito de roubo apurado nestes autos .
O cenário fático-probatório delineado nos autos, não permite margem para dúvida sobre a autoria delitiva, demonstrando-se os elementos de prova colhidos nos autos suficientes e aptos à manutenção do édito condenatório pela prática do delito de roubo pelo apelante.
III.
Com o parecer, recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002595-16 .2016.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des .
Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) O reconhecimento não é ato privativo da defesa e não depende da presença de advogado para sua validade, por se tratar de ato típico de colaboração investigativa, com natureza informativa, nos termos do art. 6º, incisos III e V, do CPP.
Não houve qualquer indicativo de coação, tortura ou fraude no momento da coleta dos reconhecimentos.
Importante frisar que a eventual condição de analfabetismo funcional alegada por JOSAFÁ não foi comprovada por qualquer documento idôneo, como certificado de escolaridade, avaliação pedagógica, laudo pericial ou atestado de deficiência intelectual.
O fato de o réu saber assinar seu nome já é, por si só, indicativo de funcionalidade mínima para compreensão da leitura, e a leitura do conteúdo do termo poderia ser feita pelo agente policial, conforme rotinas administrativas.
Ademais, é princípio basilar do processo penal brasileiro que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 do CPP.
No presente caso, os reconhecimentos fotográficos foram utilizados como elementos de corroboração, e não como única prova da autoria.
Eles foram confirmados por provas técnicas (laudo pericial de digitais), por imagens de segurança e por depoimentos de policiais civis colhidos em juízo sob contraditório.
Portanto, mesmo que se desconsiderassem integralmente os reconhecimentos extrajudiciais, a prova remanescente ainda seria apta a embasar o juízo condenatório em relação aos corréus cuja atuação se comprovou por outros meios, como FRANCISCO FÁBIO DA SILVA (pela digital no local do crime) e JOBSON TEYLON (pelas imagens de vigilância e sua ligação com o veículo Fiorino).
Da alegada nulidade das alegações finais do assistente de acusação.
A defesa técnica dos réus suscitou preliminar de nulidade processual, argumentando que a apresentação das alegações finais pelo assistente de acusação em momento posterior às defesas violaria o princípio do contraditório e da paridade de armas, ensejando a nulidade do ato e eventual reconhecimento de cerceamento de defesa.
Todavia, da mesma forma que o tópico anterior, tal alegação não merece prosperar.
De acordo com o rito ordinário previsto no Código de Processo Penal, as alegações finais do Ministério Público, do assistente de acusação e da defesa devem ser apresentadas em memoriais escritos no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 403, §3º, do CPP).
O texto legal não estabelece ordem rígida de apresentação entre os sujeitos processuais, tampouco prevê nulidade automática caso o assistente de acusação se manifeste após as defesas, especialmente quando não há demonstração de prejuízo concreto.
No caso dos autos, embora o assistente de acusação tenha apresentado suas alegações após as defesas, não houve qualquer inovação argumentativa capaz de influenciar ou alterar o conteúdo do debate processual já estabelecido.
Pelo contrário, as alegações limitam-se a reafirmar os fundamentos lançados pelo Ministério Público, reiterando os pedidos de condenação e a validade da prova, sem introdução de fatos novos, provas distintas ou tese autônoma que exigisse resposta defensiva adicional.
Ressalte-se que não foi requerida a reabertura de prazo para manifestação das defesas após a juntada das alegações do assistente, o que evidencia a ausência de efetiva surpresa ou prejuízo processual.
Por fim, invoca-se o princípio processual da instrumentalidade das formas (art. 566 do CPP) e o comando normativo do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Assim sendo, afasto a preliminar de nulidade das alegações finais do assistente de acusação, por ausência de demonstração de prejuízo concreto, ausência de inovação relevante, e por ser ato compatível com o exercício regular do direito de assistência à acusação, em conformidade com o art. 271 do CPP.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2-A, I, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Da análise dos autos, verifico que a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, consoante as declarações prestadas pelas vítimas em sede policial (Id. 103883179 - Págs. 7 a 47), os testemunhos policiais colhidos em audiência de instrução e julgamento, os laudos periciais acostados aos Ids. 106220075, 106220077 e 106220079, bem como os Termos de Reconhecimento Fotográfico assinado por um dos corréus (Ids. 106220089, 106220091, 106220092).
Nesse sentido, passo a expor, de forma concisa, os principais elementos extraídos das provas produzidas em Juízo, com destaque para os trechos mais relevantes para formação do decisum.
A vítima PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA, agente operacional da CAGEPA há quase 14 anos, relatou que, durante o serviço na sala de máquinas, foi surpreendido por cinco a seis homens armados, com rostos cobertos, que o renderam sob ameaça de morte, mantendo-o amarrado e com a cabeça baixa durante aproximadamente duas horas e meia.
Os criminosos inicialmente procuraram por armas, acreditando que ele fosse vigilante e, ao não encontrarem, anunciaram o roubo de cabos de cobre da estação.
Comunicavam-se usando codinomes de bairros (“Bayeux”, “Santa Rita” e “Tibiri”), sem utilizarem nomes próprios.
Pedro não conseguiu identificar características físicas marcantes ou sotaques diferenciados, apenas observando que havia indivíduos de porte magro e gordo.
Visualizou apenas um revólver.
Foram utilizados na fuga uma Fiat Toro e o veículo Ônix da vítima, que foi abandonado na estrada.
Também foi subtraído um celular da CAGEPA, de uso coletivo dos funcionários.
Pedro foi coagido a mentir ao centro de controle, alegando uma falsa queda de energia, enquanto estava sob a mira de armas.
Informou que não foi chamado para reconhecimento dos acusados.
Ressaltou que a empresa apresentava falhas graves de segurança e iluminação, não havendo vigilância no local no momento do crime.
Confirmou que os criminosos demonstravam conhecimento superficial do local, o que indicaria que não eram funcionários ou pessoas com familiaridade com a estação.
Relatou sequelas emocionais graves, com apoio psicológico da empresa restrito a um único contato, sem assistência jurídica, mesmo após ser intimado a depor.
O prejuízo pessoal estimado foi de R$ 7 mil, incluindo danos no veículo e o celular furtado.
O prejuízo para a CAGEPA foi de grande monta: além dos cabos de cobre avaliados em cerca de R$ 180.000, houve o impacto de mais de 24 horas sem fornecimento de água, afetando 80% da Grande João Pessoa e do litoral sul (Cabedelo, Conde).
Pedro acredita que o prejuízo total ultrapassa R$ 1 milhão, considerando o tempo parado e os danos causados.
A vítima MÁRCIO ROBERTO CRISPIM DA SILVA, funcionário da CAGEPA há 13 anos, corroborou integralmente o depoimento de PEDRO, acrescentando que, por volta das 20h30, foi informado pelo Centro de Controle de Marés sobre uma queda de energia naquela unidade da CAGEPA.
Ao chegar ao local com seu colega Alexandre, foram surpreendidos por dois homens armados e encapuzados, sendo imediatamente rendidos.
Márcio foi levado para a casa de máquinas, onde permaneceu sob constante ameaça de armas, mas sem sofrer agressões físicas.
Confirmou que os criminosos usavam camisas para cobrir o rosto e que não conseguiu identificar características físicas, nomes ou tatuagens dos envolvidos, pois o local estava escuro e foi obrigado a manter a cabeça baixa.
Relatou que estavam rendidos também os funcionários Pedro, Daniel, Sid Kleber, Alexandre e Luiz.
Disse que foi obrigado a cortar e carregar cabos de cobre por cerca de 10 a 15 metros até a caminhonete Fiat Toro da CAGEPA, sob supervisão dos criminosos, que demonstravam organização e utilizavam apelidos como “Focinho de Porco”, “Bayeux” e “Santa Rita”.
Um dos criminosos era tratado como “professor”.
Estimou que ficaram rendidos por cerca de uma hora, até conseguirem se soltar com uma chave reserva.
Confirmou o prejuízo de aproximadamente R$ 180 mil em materiais e que o abastecimento de água foi interrompido por cerca de 48 horas, afetando diversas cidades, escolas e hospitais.
Não reconheceu os acusados, sabendo das prisões apenas pelas redes sociais.
Declarou que a CAGEPA não possuía segurança adequada ou câmeras, mesmo após reclamações anteriores.
A vítima ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, agente operacional da CAGEPA há quase 14 anos, também confirmou os relatos prestados por PEDRO TAVARES e MÁRCIO ROBERTO, acrescentando que, ao chegar à estação com o colega Márcio, foi imediatamente rendido por homens armados, tendo sido imobilizado com o joelho de um dos criminosos em suas costas, o que lhe causou dor devido a problemas preexistentes na coluna.
Relatou que, assim como os demais colegas, foi levado à casa de máquinas, onde permaneceram sob constante ameaça.
Informou que os assaltantes usavam roupas longas e capuzes, proibiam contato visual, e estimou a presença de 8 a 10 criminosos, com divisão clara de funções, embora sem demonstrarem conhecimento técnico do local.
Confirmou que foi obrigado a carregar cabos de cobre até uma Fiat Toro da CAGEPA, que posteriormente foi recuperada.
Disse que os objetos pessoais foram devolvidos, exceto um cordão de ouro pertencente a Luiz, e que o celular funcional foi subtraído e depois recuperado.
Afirmou que soube que a polícia identificou suspeitos por meio de impressões digitais deixadas no veículo.
Relatou sequelas emocionais graves, encontrando-se em tratamento psiquiátrico e psicológico, com afastamentos recorrentes do trabalho.
Reforçou a falta de segurança e ausência de câmeras, e mencionou crimes semelhantes já ocorridos em outras unidades da CAGEPA.
Não conseguiu identificar os autores e não soube dizer se houve envolvimento de pessoas internas, embora tenha descrito a ação como bem organizada.
A vítima LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO, técnico de mecânica da CAGEPA há 54 anos, de 72 anos de idade, também corroborou os depoimentos anteriores, acrescentando que foi chamado para atender a uma pane elétrica na estação, deslocando-se ao local com uma equipe composta por Alexandre, Márcio e outros auxiliares.
Relatou que, ao chegarem, foram surpreendidos e dominados pelos assaltantes.
Em seguida, encontraram o operador Pedro já rendido.
Informou que os criminosos usavam apenas apelidos, como “Santa Rita”, “Focinho de Porco” e “Negão”, e que agiam com comando e divisão de tarefas claros, obrigando os funcionários a cortar e transportar os cabos de cobre, os quais foram colocados na viatura da própria CAGEPA.
Confirmou que o veículo Ônix de Pedro também foi levado, mas abandonado após ser atolado pelos assaltantes em uma barreira na estrada.
Disse que os celulares dos funcionários foram recolhidos, sendo prometida sua devolução — o que não se concretizou integralmente.
Um cordão de ouro avaliado entre R$ 11 mil e R$ 12 mil, pertencente a ele, foi subtraído por um dos criminosos.
Luiz afirmou que não conseguiu observar características físicas dos envolvidos, que controlavam a iluminação com lanternas e impediam qualquer identificação.
Estimou que a operação durou cerca de quatro horas, com mais de uma hora em cativeiro, e que a ação causou interrupção total do fornecimento de energia, paralisando 80% do abastecimento da Grande João Pessoa, afetando inclusive serviços essenciais.
Relatou sequelas psicológicas severas, como ansiedade e insônia.
Confirmou que não houve agressões físicas, apenas intimidação armada, e esclareceu que os criminosos coagiram os funcionários a executar as tarefas, não sendo necessário conhecimento técnico por parte dos assaltantes.
Declarou que não foi chamado para reconhecimento dos suspeitos e que os nomes dos acusados não lhe eram conhecidos.
O investigador da Polícia Civil da Paraíba, EDUARDO JORGE FERREIRA DO EGITO, ouvido na qualidade de testemunha, relatou que as diligências voltadas à apuração do roubo de cabos da estação central de bombeamento da CAGEPA tiveram início no município do Conde, onde imagens de segurança mostraram uma Fiorino bege com adesivo da “A&C Construção”, cujo condutor foi identificado como Josafá.
A Fiorino foi rastreada por sua cadeia de vendas até uma oficina na Gauchinha, onde estava com os adesivos removidos.
No local, encontravam-se Wilson Júnior, dono da oficina, e Josafá, que foi detido e confessou participação no crime.
Na ocasião, ele apontou “Jojoba” como condutor da Fiat Toro da CAGEPA, usada para transportar os cabos de cobre da estação, e “Fabinho do Taipa” como mentor, revelando ainda que este ordenou que Júnior apagasse as imagens da oficina, o que não se concretizou, pois o DVR foi apreendido.
Eduardo confirmou que Wilson colaborou com os agentes, permitindo acesso às imagens de segurança, antes de se evadir, e que a única ligação concreta com o crime era o uso de seu veículo na ação criminosa.
Mencionou também que, diante da escassez de informações iniciais, novas oitivas foram necessárias para complementar os dados.
A investigação foi reforçada por imagens do CICC e da PRF, que permitiram o rastreio do trajeto dos veículos utilizados no crime.
Além disso, impressões digitais de Fábio, vulgo “Doidão”, foram encontradas em um dos carros usados, um veículo particular de funcionário da CAGEPA abandonado próximo à estação.
Um celular furtado foi localizado com Caroline, que disse tê-lo comprado de Ivone, não localizada.
O aparelho fora ativado e rastreado até a comunidade da Taipa, onde os cabos também teriam sido inicialmente escondidos.
Eduardo esclareceu ainda que a subestação atacada era responsável por cerca de 80% do abastecimento de água da capital, além de atingir outros municípios, como Cabedelo e Bayeux.
A reposição emergencial exigiu material vindo de São Paulo e Recife, com envolvimento de cerca de 50 profissionais.
O abastecimento foi retomado de forma provisória, mas vazamentos e a gravidade da sabotagem dificultaram a normalização, impactando inclusive hospitais como o Trauma, que precisaram recorrer a caminhões-pipa.
O Governo Estadual atuou diretamente na contenção da crise.
Por fim, relatou que, embora não tenha sido pessoalmente afetado, moradores da própria comunidade do Taipa sofreram com a escassez.
Apresentando uma versão similar à exposta acima, o policial civil, SÉRGIO TÚLIO CAVALCANTI CARVALHO, responsável pela condução do réu Josafá, também ouvido em Juízo, acrescentando que Josafá foi flagrado por câmeras da oficina, dias antes dos fatos, entregando a Fiorino a dois indivíduos em uma moto, trajando as mesmas roupas utilizadas no dia do crime.
Confirmou que o veículo pertencia a Wilson Júnior, conhecido como “Júnior Careca”, e que Josafá admitiu ter seguido instruções deste para entregar o carro, encontrando-se com outros participantes em um posto de combustível.
Segundo o policial, as imagens registraram a movimentação tanto da Fiorino quanto da Fiat Toro, esta última utilizada no transporte dos cabos após um veículo preto, pertencente a um funcionário da CAGEPA, ter ficado preso na estrada.
Sérgio destacou que Josafá cooperou com as investigações, indicando o trajeto dos veículos e o local onde os cabos foram descarregados.
Informou ainda que “Fabinho do Taipa” foi citado por civis como líder da ação criminosa e figura de influência na comunidade, controlando acessos e mantendo câmeras de vigilância em sua residência — as quais teriam sido posteriormente removidas.
Embora não se confirme sua presença no trabalho no dia do crime, havia relatos de que Fabinho prestava serviços para um hospital público.
Apontou-se, ainda, que Fabinho era considerado de alta periculosidade, com antecedentes por homicídio e possível vínculo com organização criminosa.
O policial relatou que Francisco Fábio (“Doidão”) foi vinculado ao crime tanto por declarações de outros envolvidos quanto pela presença de suas impressões digitais no local do crime.
Quanto à dinâmica da ação, mencionou que houve rendição de funcionários da CAGEPA, os quais permaneceram sob domínio dos criminosos até que o sistema detectou a anomalia no abastecimento de água e provocou a fuga dos criminosos.
Confirmou também que, embora Josafá não tenha sido flagrado praticando o roubo diretamente, permaneceu na espera para efetuar o transporte do material por cerca de uma hora e foi reconhecido pelas roupas utilizadas, compatíveis com as das imagens e com aquelas usadas no momento de sua abordagem.
Sérgio afirmou que “Júnior Careca” oferecia apoio logístico ao grupo, fornecendo veículos como a Fiorino.
Embora não tenha sido visto executando o crime, sua participação foi considerada relevante.
Por fim, destacou que o apelido “professor” foi citado como possível liderança, mas não foi possível confirmar sua identidade, pois os envolvidos usavam disfarces.
Reforçou que Josafá foi o ponto de partida da investigação, permitindo a identificação de outros autores e a estrutura da quadrilha, após ser reconhecido nas imagens ao entregar a Fiorino a Léo e Jobson, ambos posteriormente identificados por meio de cruzamento de dados e reconhecimento fotográfico Durante o interrogatório, todos os acusados, à exceção de Josafá, negaram qualquer envolvimento no roubo à CAGEPA, apresentando versões defensivas e álibis diversos, conforme segue.
JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS, de vulgo “Baraúna”, afirmou ter sido contratado por um homem chamado “Léo” para realizar um frete, acreditando que transportaria bodes.
Alegou que, por necessidade financeira, alugou um veículo Fiorino de seu patrão Júnior e dirigiu-se ao ponto combinado, onde Léo, “Doido” e “Micael” carregaram a carroceria com material que depois identificou como cobre.
Mesmo suspeitando da situação e considerando o horário noturno, disse ter aceitado o serviço e recebido R$ 250,00, tendo deixado o material em uma S10 branca em área de mata.
Declarou desconhecer os demais réus, não ter reconhecido ninguém nas fotos apresentadas pela polícia, e alegou que assinou documentos sem saber o conteúdo, sem a presença de advogado.
Informou ter tomado conhecimento do crime somente no dia seguinte, pela televisão, e que costuma alugar o veículo por R$ 50,00 a diária, negando envolvimento de seu patrão ou relação com organizações criminosas.
JOBSON TEYLON TAVARES SILVA, conhecido como “Joba”, negou qualquer participação e declarou conhecer Josafá apenas por um frete anterior.
Disse ter se mudado recentemente para o bairro Taipa, onde afirmou não conhecer Fabinho do Taipa, Francisco (vulgo Doidão), e ter visto Wilson Souto (Júnior) apenas duas vezes.
Alegou que alugou a Fiorino um dia antes do crime para realizar um frete de geladeira para Max Weber, mas que o carro apresentou defeito e foi levado por um homem “careca” para conserto.
Esclareceu que o aluguel foi feito diretamente com Baraúna, e que Júnior se apresentou apenas como mecânico.
Afirmou que foi preso por confusão com o apelido “Léo”, que não utiliza.
FRANCISCO FÁBIO DA SILVA negou qualquer participação no crime e rejeitou o apelido “Doidão”, afirmando ser conhecido apenas como Francisco, “Francisco da Oficina” ou “Clínica”.
Alegou que, na noite do fato, estava em casa, consertando uma moto para um cliente chamado Alex, e que só soube do roubo pela televisão no dia seguinte.
Disse não conhecer os demais réus e desconhecer como suas digitais foram encontradas no local, já que nunca prestou serviços à CAGEPA, embora costume emprestar ferramentas.
Declarou enfrentar dificuldades financeiras e que trabalha há oito anos como mecânico, sem possuir veículo.
WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR afirmou que sua única ligação com os fatos foi o aluguel de uma Fiorino para Josafá, seu funcionário, com quem mantinha relação de confiança.
Disse que cobrava R$ 50,00 por dia, sem contrato formal, e que não conhecia os demais réus, exceto Jobson, visto retirando a Fiorino dias antes do crime com autorização de Josafá.
Declarou ter entregue voluntariamente imagens das câmeras de sua oficina à polícia e esclareceu que saiu do local apenas para buscar seu neto, tendo se apresentado espontaneamente no dia seguinte com advogado.
Negou qualquer adulteração do veículo, dizendo que Josafá retirou o adesivo apenas para futura pintura, e declarou que repudia práticas ilícitas, negando vínculos com drogas, armas ou organizações criminosas.
FABIO JÚNIO SANTOS DA SILVA também negou envolvimento e afirmou estar sendo vítima de perseguição policial, sem saber o motivo de sua inclusão no processo.
Como álibi, declarou que estava trabalhando no Hospital Santa Isabel, tendo realizado troca de plantão com o colega Antonowiski, com autorização informal do coordenador, prática que, segundo ele, é comum na unidade.
Explicou que a troca foi registrada em formulário físico, assinado e arquivado no setor NI, e comunicada via mensagens a algum dos coordenadores, Damiana ou Reginaldo.
Disse que não tem documentos ou prints por estar preso, mas orientou o advogado a buscar confirmação no hospital, que não possui câmeras na recepção.
Informou morar em Cruz das Armas, tendo apenas sua sogra no Taipa, bairro que acessava por transporte público, negando exercer qualquer tipo de controle naquela região.
Passo a analisar a autoria individual de cada réu.
Da análise da autoria de FRANCISCO FÁBIO DA SILVA.
A autoria delitiva atribuída a FRANCISCO FÁBIO DA SILVA restou robustamente comprovada, a partir de elemento técnico-científico de alta credibilidade probatória: o Laudo de Confronto de Impressões Digitais nº 01.01.11.122024.044628 (Id. 106220079), o qual confirmou a presença de suas digitais no interior da subestação da CAGEPA — precisamente na área de manuseio dos equipamentos subtraídos.
A coleta pericial seguiu rigor técnico de cadeia de custódia, mediante utilização de equipamento Forenscope, assegurando plena validade do vestígio.
Conforme se depreende da análise pericial, a digital foi levantada pela perícia utilizando o equipamento Forenscope, com os devidos registros fotográficos, seguindo rigorosamente os protocolos técnicos de preservação de vestígios.
O confronto realizado posteriormente confirmou que a digital pertence a FRANCISCO FÁBIO, cuja impressão consta nos arquivos do Instituto de Polícia Científica, tendo sido confrontada com padrão oficial.
Durante o interrogatório judicial, o réu não apresentou qualquer justificativa crível para a presença de suas impressões digitais em local vedado à circulação pública e ocupado exclusivamente pelos agentes executores do crime.
Somado ao laudo pericial, tem-se o reconhecimento fotográfico realizado por JOSAFÁ MARINHO (Id. 106220089), que atribuiu a FRANCISCO FÁBIO a identidade de “Doidão”, reconhecendo-o como um dos agentes executores da subtração dos cabos de cobre.
Tais elementos — laudo técnico pericial, ausência de explicação para a presença no local, e reconhecimento fotográfico — revelam a inequívoca participação de FRANCISCO FÁBIO na fase executória do crime, sendo um dos agentes que invadiram a unidade, renderam os funcionários e perpetraram o furto qualificado.
Da análise da autoria de JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS.
O réu JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS admitiu parcialmente sua participação ao reconhecer que viabilizou a entrega do veículo Fiat Fiorino, veículo que foi utilizado diretamente na logística criminosa, conduzindo a carga subtraída.
Entretanto, tentou minimizar sua atuação alegando ignorância quanto ao objetivo ilícito da empreitada.
Contudo, as imagens captadas (Id. 106220088, págs. 6, 9 e 11) evidenciam sua interação direta com os executores, entregando-lhes as chaves do veículo.
Além disso, revelou detalhes da organização e operacionalização do transbordo da carga criminosa, o que demonstra plena ciência e adesão ao plano delitivo.
Ainda, as declarações prestadas pelo próprio acusado, nas quais confessa parcialmente sua participação, afirmando que entregou a chave do veículo Fiat Fiorino, utilizado na empreitada, a mando de seu chefe Wilson Júnior, bem como confirmando que se encontrava no ponto de encontro, mas alegando que acreditava tratar-se de mero serviço de frete.
As imagens captadas pela câmera de segurança, anexadas ao mesmo relatório (págs. 6, 9 e 11 do Id. 106220088), que mostram JOSAFÁ em contato com os autores diretos da execução, entregando-lhes as chaves do veículo logístico.
Além disso, pelos reconhecimentos fotográficos por parte de JOSAFÁ, nos quais ele identifica os demais corréus FRANCISCO FÁBIO, JOBSON TEYLON e FÁBIO JÚNIO (Ids. 106220089, 106220091 e 106220092), descrevendo suas funções no crime.
Mais do que isso, JOSAFÁ revelou detalhes da logística do delito, inclusive mencionando a entrega e utilização da Fiat Toro roubada da CAGEPA e a transferência dos cabos de cobre para a Fiorino por ele manobrada.
Além da confissão parcial, há sólida prova de que ele participou também do planejamento do delito, sendo o responsável pela coordenação do transbordo do material e elo entre os executores e o local de descarte.
A atuação de JOSAFÁ não se limitou à facilitação; ele atuou diretamente no núcleo estruturante da equipe, com funções definidas e integração consciente ao plano criminoso.
Portanto, restou configurada sua atuação consciente, voluntária e integrada ao núcleo estrutural da empreitada criminosa, não como mero facilitador eventual, mas como agente colaborador ativo da execução material do roubo majorado.
Da análise da autoria de JOBSON TEYLON TAVARES SILVA.
Consta dos autos que JOBSON, também conhecido como “Joba” ou “Léo”, foi identificado nas imagens do Id. 106220088 como o indivíduo que recebeu das mãos de Josafá a posse do veículo Fiorino, que posteriormente foi utilizado no transporte dos cabos de cobre subtraídos.
Foi também formalmente reconhecido por Josafá através do termo de reconhecimento fotográfico (Id. 106220092), no qual foi apontado como integrante ativo da organização delitiva, participando diretamente do deslocamento e movimentação dos veículos utilizados na logística criminosa.
Sua atuação, portanto, não se limitou a mero transporte eventual, mas revela sua adesão funcional ao esquema delitivo, exercendo papel de relevância estrutural na consecução do crime.
Portanto, sua conduta revela adesão consciente e voluntária à organização criminosa, com participação relevante e ativa na fase executória, e não como mero colaborador periférico.
Da análise da autoria de FÁBIO JÚNIO SANTOS DA SILVA.
Em relação à autoria atribuída a Fábio Júnio Santos da Silva, o robusto acervo probatório reunido, examinado sob o crivo da livre convicção motivada do juízo (art. 155 do CPP), evidencia, de forma segura, a sua atuação como líder e articulador da empreitada criminosa aqui apurada.
Em sede policial, o corréu Josafá Marinho de Medeiros, através de reconhecimento fotográfico (Id 106220089), identificou Fabinho do Taipa como um dos responsáveis pela prática delitiva, ao lado de "Doidão".
Ainda que em juízo o réu Josafá tenha tentado minimizar ou relativizar tais declarações, a jurisprudência é firme no sentido de que os elementos colhidos na fase inquisitorial, quando confirmados ou corroborados por outras provas, mantêm valor probante.
Os relatos de Josafá foram amplamente corroborados pelos testemunhos dos policiais civis Eduardo Jorge Ferreira do Egito e Sérgio Túlio Cavalcanti Carvalho (Ids 109384184 e 109384177), os quais, não apenas confirmaram o envolvimento de Fábio Júnio na liderança do grupo criminoso, como também relataram informações obtidas de outros partícipes, como Júnior Careca, que informalmente reconheceu Fabinho como o mentor intelectual da ação.
Ainda, restou consignado pelo mesmo policial que, após o crime, tomou conhecimento de que Fabinho determinou que Júnior retirasse as câmeras de vigilância da oficina, sendo que, antes disso, o DVR já havia sido recolhido pela polícia (Id 111140772), numa clara tentativa de frustrar o avanço da investigação e ocultar evidências.
Tal conduta, típica de quem exerce domínio sobre o fato, revela consciência da ilicitude e preocupação com o encobrimento da autoria.
Ademais, o policial civil Eduardo Jorge Ferreira do Egito declarou que Fabinho é amplamente conhecido como liderança da facção criminosa Okaida, exercendo forte controle territorial sobre a comunidade da Taipa (Id 109384184).
Nessa mesma linha, afirmou que, dias após o crime, a equipe policial verificou que a residência de Fábio Júnio era monitorada por câmeras de vigilância, as quais foram posteriormente deslocadas para residências vizinhas, indicativo de controle logístico e tentativa de obstrução investigativa.
Outro dado relevante consiste no fato de que parte do material subtraído, notadamente os cabos de cobre, foi inicialmente armazenado na região da Taipa, sob domínio territorial de Fábio, como reconhecido por diversas testemunhas e relatado nos laudos policiais.
Importante destacar, ainda, que a própria dinâmica criminosa reforça a tese da atuação de Fábio como comandante da empreitada: tratou-se de um crime altamente organizado, com emprego de armamento pesado, divisão de tarefas, comunicação interna por meio de codinomes e conhecimento prévio da estrutura física da estação de bombeamento.
No tocante à versão defensiva apresentada por Fábio, de que estaria de plantão no Hospital Santa Izabel no dia dos fatos, verifica-se sua completa fragilidade e dissociação em relação ao acervo probatório.
As testemunhas de defesa Gilmar Rosa Santos e Antonowiski Limeira, além de apresentarem depoimentos genéricos e vagos, sequer souberam afirmar o dia exato da semana em que ocorreu o plantão, tampouco relataram qualquer evento relevante que fixasse a memória do suposto álibi.
Além disso, ambas confirmaram que a instituição hospitalar possui ponto físico e livro de ocorrências, documentos facilmente acessíveis e que não foram colacionados aos autos.
Não bastasse, conforme verificado no documento de folha de frequência (Id 110148404, pág. 9), o servidor Antonowiski Limeira é quem efetivamente constou como plantonista na noite de 30 de outubro de 2024, com entrada registrada às 19h00min, o que contradiz diretamente a tese de que Fábio teria trabalhado naquele plantão.
Para tanto, a Defesa juntou aos autos: (i) o Termo de Autorização para Troca/Substituição de Plantão (Id. 110387482) e (ii) a declaração da recepcionista Dayana Ferreira Miguel (Id. 110387481), atestando que o acusado teria assumido o plantão às 19h.
Entretanto, ambos os documentos apresentam vícios formais relevantes: carecem de chancela oficial da chefia do setor, assinatura da coordenação ou qualquer comprovação de ciência e validação pela direção hospitalar.
A suposta substituição se deu sem o procedimento administrativo adequado, conforme revelado em juízo pelas próprias testemunhas de defesa.
Mais grave, durante a instrução processual, ficou evidenciado que a testemunha Antonowiski Limeira de fato exerceu normalmente suas atividades no hospital naquela data, conforme documentos oficiais requisitados pelo Ministério Público no bojo do NF nº 098.2025.000220, o que contradiz completamente a tese sustentada pela defesa.
Diante da existência de fortes indícios de falso testemunho por parte das testemunhas de defesa arroladas por FÁBIO JÚNIO, especialmente no que tange à tentativa de construção de um álibi falso, determino que seja oficiada a Delegacia de Polícia Civil competente para a devida instauração de inquérito policial, nos termos do art. 342 do Código Penal, a fim de que se apure a eventual prática do crime de falso testemunho em processo penal.
Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento fotográfico, os depoimentos dos policiais, os relatos informais de coautores, a ausência de alibi consistente e o domínio territorial exercido pelo acusado na comunidade da Taipa — aliado à tentativa de supressão de provas — constituem um conjunto harmônico, sólido e convergente de indícios, suficiente para formar o juízo de certeza necessário à condenação.
Consoante a doutrina do "conjunto harmônico de provas" (teoria da persuasão racional), não se exige prova isoladamente plena de cada elemento típico, bastando que a reunião dos diversos indícios — especialmente quando plurais, convergentes e recíprocos — formem certeza judicial quanto à autoria e à participação do agente.
Portanto, conjugando o reconhecimento extrajudicial, as declarações consistentes dos policiais investigadores, os relatos informais de coautores, o domínio territorial exercido pelo acusado na comunidade da Taipa, a tentativa de destruição de provas e a absoluta inconsistência do álibi apresentado, forma-se um arcabouço probatório sólido e convergente, o qual supera, com segurança, o standard probatório exigido no processo penal, impondo o decreto condenatório com fulcro na teoria da persuasão racional do julgador.
Da análise da autoria de WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR.
Por outro lado, verifico que não há elementos probatórios constantes dos autos que permitam concluir, com o grau de certeza exigido em sede penal, que WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR praticou os crimes que lhe são imputados na inicial, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A denúncia lhe atribui possível participação no delito de roubo qualificado, em razão do fato de que o veículo Fiat Fiorino MMN9H85, utilizado no transbordo dos cabos de cobre subtraídos da estação da CAGEPA, era de sua propriedade e se encontrava em sua oficina (“Júnior Car”) à época dos fatos.
No entanto, a análise detida dos autos revela ausência de elementos mínimos que sustentem a responsabilização penal do acusado.
Inicialmente, cumpre destacar que, no momento da diligência policial na oficina, Wilson não esboçou qualquer resistência à atuação da autoridade, tendo franqueado espontaneamente acesso ao DVR do sistema de câmeras, o qual continha imagens relevantes para a identificação de outros envolvidos na empreitada criminosa.
Tal comportamento colaborativo indica, em princípio, ausência de dolo ou tentativa de ocultação de provas.
Ademais, em juízo, nenhum dos réus o apontou como partícipe ou mandante da ação.
Pelo contrário, o próprio JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS – funcionário de sua oficina e diretamente envolvido no delito – afirmou que entregou a Fiorino aos demais autores por iniciativa própria, embora tenha tentado justificar o ato como se fosse a mando do patrão.
Tal alegação, entretanto, não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório nos autos e não foi confirmada por testemunha imparcial ou documento algum.
O veículo em questão, embora esteja no nome de WILSON, era de fácil acesso pelos funcionários da oficina, como se vê nas imagens juntadas no Id. 106220088 (págs. 6 e 9), nas quais JOSAFÁ entrega pessoalmente as chaves a JOBSON TEYLON, sem qualquer sinal de interação com o acusado Wilson, tampouco de sua presença no local naquele momento.
Além disso, não foram produzidos nos autos elementos que demonstrem que WILSON tivesse conhecimento de que seu veículo seria utilizado para a prática do crime, tampouco há provas de que tenha auferido qualquer benefício com o produto do roubo ou contribuído materialmente para sua realização.
Essas circunstâncias foram reconhecidas pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, onde expressamente requereu a absolvição de WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR, por ausência de provas de sua participação consciente na empreitada criminosa (vide Id. 111140772 – pág. 16).
Assim, à míngua de elementos probatórios que demonstrem a presença dos requisitos do tipo subjetivo do delito — especialmente o dolo e o vínculo associativo com os demais corréus —, impõe-se a absolvição do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, fundado no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, com fulcro nos artigos 419 e 387 do Código de Processo Penal: a) CONDENAR os réus, FÁBIO JÚNIO SANTOS DA SILVA, JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS, JOBSON TEYLON TAVARES SILVA e FRANCISCO FÁBIO DA SILVA, como incursos no art. 157, §2º, I e V c/c §2º-A, II do Código Penal; e b) ABSOLVER o acusado WILSON SOUTO BRASILEIRO JÚNIOR, com fulcro no art. 386, V e VII, Código de Processo Penal, das imputações feitas na denúncia.
IV.
DOSIMETRIA A) FRANCISCO FÁBIO DA SILVA 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Valoro negativamente a culpabilidade do réu.
Sua atuação revela dolo intenso e elevado grau de consciência acerca da gravidade da conduta.
Integrando organização delitiva composta por diversos agentes, invadiu unidade essencial ao serviço público — responsável por 80% do abastecimento de água da Região Metropolitana de João Pessoa —, submetendo trabalhadores a intensa coação, inclusive sob a mira de armas de fogo.
A reprovabilidade extrapola a normalidade do tipo penal; Antecedentes: Embora constem três condenações anteriores em nome do acusado, estas encontram-se alcançadas pelo lapso depurador, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 444/STJ), motivo pelo qual não são valoradas negativamente.
Assim, o réu é tecnicamente primário; Conduta social: inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade da ré a serem valorados; Motivo: considero inerentes ao tipo; Circunstâncias: As circunstâncias do crime merecem valoração negativa.
O delito foi executado em contexto altamente estruturado, com utilização de codinomes para ocultação de identidade, divisão de tarefas entre os comparsas, domínio das vítimas por tempo prolongado e uso de veículos previamente articulados para transporte e fuga.
Cumpre ressaltar, ainda, que as vítimas foram obrigadas, sob ameaça armada, a colaborar com a ação criminosa, retirando os cabos e agrupando-os no veículo que seria utilizado para concretizar o furto, o que demonstra sofisticação e ousadia superiores à prática comum do tipo penal; Consequências: Valoro negativamente.
A conduta do réu, em conjunto com os demais agentes, resultou em impactos sociais de grande escala.
Houve interrupção no abastecimento de água por mais de 24 horas, atingindo hospitais, escolas e residências de aproximadamente 80% da Grande João Pessoa e municípios adjacentes.
O prejuízo estimado para a CAGEPA ultrapassa R$180 mil em materiais, além dos custos indiretos de mobilização emergencial e logística para retomar o fornecimento de água.
Além disso, as vítimas relataram abalos psicológicos severos, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico; Comportamento da vítima: as vítimas não tiveram nenhuma contribuição para a conduta do réu, razão pela qual não visualizo gravidade suficiente a fim de sopesar a presente circunstância em favor do acusado, tendo-a como neutra.
Diante disso, na presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos de reclusão. 2ª FASE: Incide em desfavor do réu a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, tendo em vista que uma das vítimas era pessoa maior de 60 anos de idade (vítima LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO).
Assim, procedo com a elevação da base, fixando a pena intermediária em 7 anos de reclusão. 3ª FASE: Quanto à aplicação da causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
As majorantes se revelam de grande gravidade concreta.
Consta dos autos que a empreitada criminosa foi executada por um grupo numeroso, composto por pelo menos 8 a 10 agentes, conforme relataram as vítimas de forma uníssona.
A atuação dos agentes foi altamente coordenada e estruturada: havia divisão de tarefas entre os executores, presença de figuras que exerciam comando ("professor") e uso de codinomes entre os envolvidos ("Santa Rita", "Focinho de Porco", "Negão").
Ainda, a privação de liberdade não se deu de forma acessória ou momentânea, mas como elemento central da ação criminosa, utilizada para viabilizar o furto de grande quantidade de cabos de cobre e dificultar eventual reação ou socorro externo.
Em atenção à existência de duas majorantes previstas no § 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em 3/8.
Ademais, os agentes não apenas portavam armamentos, mas empunhavam-nos ativamente para coagir, intimidar e submeter as vítimas à completa obediência.
A presença de armamento letal reforça o clima de terror e o risco à integridade física e à vida dos ofendidos, além de dificultar a reação defensiva e aumentar o grau de reprovabilidade da conduta, razão incidindo na majorante prevista § 2º-A do art. 157 do CP, majoro a pena em mais 2/3.
Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente as majorantes, torno a pena definitiva em fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Infere-se dos autos que o acusado ficou preso provisoriamente do dia 06/01/2025 até a data desta sentença, perfazendo o montante de 5 meses, tempo que não altera a fixação de regime inicial.
Assim, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, o período de custódia cautelar já cumprido e as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o REGIME INICIAL FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, e §3°, c/c art. 34, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
Do tempo de pena a cumprir deverá ser abatido o período em que o acusado ficou preso preventivamente.
B) JOSAFÁ MARINHO DE MEDEIROS 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Valoro negativamente a culpabilidade do réu.
Sua atuação revela dolo intenso e elevado grau de consciência acerca da gravidade da conduta.
Integrando organização delitiva composta por diversos agentes, invadiu unidade essencial ao serviço público — responsável por 80% do abastecimento de água da Região Metropolitana de João Pessoa —, submetendo trabalhadores a intensa coação, inclusive sob a mira de armas de fogo.
A reprovabilidade extrapola a normalidade do tipo penal; Antecedentes: Consta nos autos uma condenação no processo nº 0000893-10.2020.8.15.2002, ocasião em que foi aplicada pena privativa de liberdade no patamar de 1 ano e 2 meses de detenção e 20 dias-multa - Regime aberto, com trânsito em julgado no dia 26/09/2022, motivo pelo qual valoro como maus antecedentes; Conduta social: inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade da ré a serem valorados; Motivo: considero inerentes ao tipo; Circunstâncias: As circunstâncias do crime merecem valoração negativa.
O delito foi executado em contexto altamente estruturado, com utilização de codinomes para ocultação de identidade, divisão de tarefas entre os comparsas, domínio das vítimas por tempo prolongado e uso de veículos previamente articulados para transporte e fuga.
Cumpre ressaltar, ainda, que as vítimas foram obrigadas, sob ameaça armada, a colaborar com a ação criminosa, retirando os cabos e agrupando-os no veículo que seria utilizado para concretizar o furto, o que demonstra sofisticação e ousadia superiores à prática comum do tipo penal; Consequências: Valoro negativamente.
A conduta do réu, em conjunto com os demais agentes, resultou em impactos sociais de grande escala.
Houve interrupção no abastecimento de água por mais de 24 horas, atingindo hospitais, escolas e residências de aproximadamente 80% da Grande João Pessoa e municípios adjacentes.
O prejuízo estimado para a CAGEPA ultrapassa R$180 mil em materiais, além dos custos indiretos de mobilização emergencial e logística para retomar o fornecimento de água.
Além disso, as vítimas relataram abalos psicológicos severos, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico; Comportamento da vítima: as vítimas não tiveram nenhuma contribuição para a conduta do réu, razão pela qual não visualizo gravidade suficiente a fim de sopesar a presente circunstância em favor do acusado, tendo-a como neutra.
Diante disso, na presença de quatro circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e 8 meses de reclusão. 2ª FASE: Reconheço a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP) ainda que prestada na esfera policial.
Por outro lado, incide em desfavor do réu a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, tendo em vista que uma das vítimas era pessoa maior de 60 anos de idade.
Assim, considerando os critérios de preponderância estabelecidos pelo art. 67, do CP, de acordo com o STJ, a confissão prepondera sobre a agravante da idade da vítima, razão pela qual fixo como pena intermediária em 6 anos e 5 meses de reclusão. 3ª FASE: Quanto à aplicação da causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
As majorantes se revelam de grande gravidade concreta.
Consta dos autos que a empreitada criminosa foi executada por um grupo numeroso, composto por pelo menos 8 a 10 agentes, conforme relataram as vítimas de forma uníssona.
A atuação dos agentes foi altamente coordenada e estruturada: havia divisão de tarefas entre os executores, presença de figuras que exerciam comando ("professor") e uso de codinomes entre os envolvidos ("Santa Rita", "Focinho de Porco", "Negão").
Ainda, a privação de liberdade não se deu de forma acessória ou momentânea, mas como elemento central da ação criminosa, utilizada para viabilizar o furto de grande quantidade de cabos de cobre e dificultar eventual reação ou socorro externo.
Em atenção à existência de duas majorantes previstar no § 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em 3/8.
Ademais, os agentes não apenas portavam armamentos, mas empunhavam-nos ativamente para coagir, intimidar e submeter as vítimas à completa obediência.
A presença de armamento letal reforça o clima de terror e o risco à integridade física e à vida dos ofendidos, além de dificultar a reação defensiva e aumentar o grau de reprovabilidade da conduta, razão incidindo na majorante prevista § 2º-A do art. 157 do CP, majoro a pena em mais 2/3.
Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente as majorantes, torno a pena definitiva em fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Infere-se dos autos que o acusado ficou preso provisoriamente do dia 04/011/2024 até a data desta sentença, perfazendo o montante de 7 meses, tempo que não altera a fixação de regime inicial.
Assim, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, o período de custódia cautelar já cumprido e as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o REGIME INICIAL FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, e §3°, c/c art. 34, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
Do tempo de pena a cumprir deverá ser abatido o período em que o acusado ficou preso preventivamente.
C) JOBSON TEYLON TAVARES SILVA 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Valoro negativamente a culpabilidade do réu.
Sua atuação revela dolo intenso e elevado grau de consciência acerca da gravidade da conduta.
Integrando organização delitiva composta por diversos agentes, invadiu unidade essencial ao serviço público — responsável por 80% do abastecimento de água da Região Metropolitana de João Pessoa —, submetendo trabalhadores a intensa coação, inclusive sob a mira de armas de fogo.
A reprovabilidade extrapola a normalidade do tipo penal; Antecedentes: não constam condenações com trânsito em julgado, sendo primário; Conduta social: inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: da mesma forma, não há dados conclusivos acerca da personalidade da ré a serem valorados; Motivo: considero inerentes ao tipo; Circunstâncias: As circunstâncias do crime merecem valoração negativa.
O delito foi executado em contexto altamente estruturado, com utilização de codinomes para ocultação de identidade, divisão de tarefas entre os comparsas, domínio das vítimas por tempo prolongado e uso de veículos previamente articulados para transporte e fuga.
Cumpre ressaltar, ainda, que as vítimas foram obrigadas, sob ameaça armada, a colaborar com a ação criminosa, retirando os cabos e agrupando-os no veículo que seria utilizado para concretizar o furto, o que demonstra sofisticação e ousadia superiores à prática comum do tipo penal; Consequências: Valoro negativamente.
A conduta do réu, em conjunto com os demais agentes, resultou em impactos sociais de grande escala.
Houve interrupção no abastecimento de água por mais de 24 horas, atingindo hospitais, escolas e residências de aproximadamente 80% da Grande João Pessoa e municípios adjacentes.
O prejuízo estimado para a CAGEPA ultrapassa R$180 mil em materiais, além dos custos indiretos de mobilização emergencial e logística para retomar o fornecimento de água.
Além disso, as vítimas relataram abalos psicológicos severos, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico e psicológico; Comportamento da vítima: as vítimas não tiveram nenhuma contribuição para a conduta do réu, razão pela qual não visualizo gravidade suficiente a fim de sopesar a presente circunstância em favor do acusado, tendo-a como neutra.
Diante disso, na presença de três circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos de reclusão. 2ª FASE: Incide em desfavor do réu a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, tendo em vista que uma das vítimas era pessoa maior de 60 anos de idade (vítima LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO).
Assim, procedo com a elevação da base, fixando a pena intermediária em 07 anos de reclusão. 3ª FASE: Quanto à aplicação da causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
As majorantes se revelam de grande gravidade concreta.
Consta dos autos que a empreitada criminosa foi executada por um grupo numeroso, composto por pelo menos 8 a 10 agentes, conforme relataram as vítimas de forma uníssona.
A atuação dos agentes foi altamente coordenada e estruturada: havia divisão de tarefas entre os executores, presença de figuras que exerciam comando ("professor") e uso de codinomes entre os envolvidos ("Santa Rita", "Focinho de Porco", "Negão").
Ainda, a privação de liberdade não se deu de forma acessória ou momentânea, mas como elemento central da ação criminosa, utilizada para viabilizar o furto de grande quantidade de cabos de cobre e dificultar eventual reação ou socorro externo.
Em atenção à existência de duas majorantes previstar no § 2º do art. 157 do CP, aumento a pena em 3/8.
Ademais, os agentes não apenas portavam armamentos, mas empunhavam-nos ativamente para coagir, intimidar e submeter as vítimas à completa obediência.
A presença de armamento letal reforça o clima de terror e o risco à integridade física e à vida dos ofendidos, além de dificultar a reação defensiva e aumentar o grau de reprovabilidade da conduta, razão incidindo na majorante prevista § 2º-A do art. 157 do CP, majoro a pena em mais 2/3.
Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente as majorantes, torno a pena definitiva em fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 12(doze) meses de reclusão Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente as majorantes, torno a pena definitiva em fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do p -
18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de WILSON SOUTO BRASILEIRO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:48
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:42
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de cota
-
02/05/2025 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:43
Revogada a Prisão
-
22/04/2025 20:48
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de WILSON SOUTO BRASILEIRO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSAFA MARINHO DE MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 09:00 Vara Única de Conde.
-
31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 12:31
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 09:00 Vara Única de Conde.
-
27/03/2025 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:00 Vara Única de Conde.
-
27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:59
Decorrido prazo de DORGIVAN RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de JOBSON TEYLON TAVARES SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de EMMILY AGUIDA CARLOS GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CRISPIM DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de WILLIANA HEVILYN DA SILVA COELHO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de MARINALDO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE ALMEIDA LEITE em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de DAVIDSON LIMA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO BENTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE FERREIRA DO EGITO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de SERGIO TULIO CAVALCANTI CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 08:31
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 08:26
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 08:26
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/03/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:00 Vara Única de Conde.
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 09:00 Vara Única de Conde.
-
20/03/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2025 09:09
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 09:00 Vara Única de Conde.
-
14/03/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 17:14
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2025 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2025 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 06:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSAFA MARINHO DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/02/2025 08:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de JOBSON TEYLON TAVARES SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:39
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/02/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 07:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/02/2025 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 10:50
Não concedida a liberdade provisória de WILSON SOUTO BRASILEIRO JUNIOR - CPF: *20.***.*17-99 (INDICIADO)
-
12/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
05/02/2025 13:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 19:11
Juntada de Petição de denúncia
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:32
Determinada diligência
-
16/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 21:23
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
18/11/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
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