TJPB - 0817170-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0817170-81.2025.8.15.0001 EMBARGANTE: GEANE DE MENDONCA PONTES EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos etc. É cediço que o CPC viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98, concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento, impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Sendo assim, considerando as informações apresentadas pela parte Embargante (id. 114246556), bem como o valor das custas processuais, reduzo o valor de referida verba em 70% (setenta por cento) da quantia original, resultando na importância de R$ 211,32 (duzentos e onze reais e trinta e dois centavos)¹.
Portanto, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento das custas parceladas nas datas dos vencimentos mencionadas nas "Guias de Custas”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. 1 - https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0817170-81.2025.8.15.0001/guias -
16/06/2025 09:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a GEANE DE MENDONCA PONTES - CPF: *21.***.*40-07 (EMBARGANTE)
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16/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:16
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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