TJPB - 0813499-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:16
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de RICARDO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813499-35.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO DO NASCIMENTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ ART. 373, II, DO CPC/15.
OBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Negando a parte autora a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Se a parte ré se desincumbe de tal ônus probatório, a demanda deve ser julgada improcedente.
Vistos etc.
RICARDO DO NASCIMENTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido surpreendido com a informação da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, levada à efeito pela promovida em decorrência de supostas dívidas nos valores de R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos) e R$ 69,92 (sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Alega, ainda, que não reconhece a legitimidade do débito cobrado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare inexistente o débito descrito, bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 70899939.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 76912767), onde arguiu, em sua defesa, a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito, já que, no seu entender, teria agido no exercício regular do direito.
Informou, ainda, que o débito reclamado decorre de assinatura do plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”, contrato n°. 2026260272, inativo por inadimplência, desde 04/04/2022.
Impugnação à contestação (Id nº 77813205).
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id nº 79336333). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais objetivando a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito (Id nº 70899939, pág. 9 e 10).
No caso sub examine, a promovida informa que o débito referenciado decorre de assinatura do plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”, contrato n°. 2026260272, inativo por inadimplência, desde 04/04/2022.
Impende registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)1.
Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Pois bem, considerando-se que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito com fundamento na ausência de relação jurídica (fato negativo), o ônus da prova resta transferido à parte ré (art. 373, II, do CPC/15), sob pena de impor à promovente a obrigação de comprovar fato excessivamente difícil, isto é, prova negativa (diabólica).
Acerca da matéria, assente é um entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquele, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí recorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado. (...). (TJ-MG - AC: 10000212259816001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (Grifo nosso).
Verifica-se que a parte promovida logrou êxito em comprovar a efetiva contratação dos serviços, uma vez que apresenta instrumento de termo de adesão devidamente assinado, acompanhado de cópia do documento de identificação da parte autora (Id nº 76912773), que comprova a contratação dos serviços, assegurando a legitimidade do débito reclamado.
Ademais, oportunizada, a parte autora se limitou a impugnar as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação acerca da autenticidade do instrumento de contrato carreado aos autos.
Em sede de réplica e após a juntada do instrumento contratual avençado entre as partes, a parte autora arguiu que o cancelamento da linha foi realizado a seu pedido e não por inadimplência sua, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento comprobatório das suas alegações, atuando de forma contraditória nos autos, já que, em princípio, na exordial, sustentava o desconhecimento da linha pós-paga.
Destarte, forçoso concluir que a atitude da promovida no sentido de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito por dívida demonstrável não constituiu grave violação dos atributos de personalidade, não havendo que se falar em dever de indenizar, já que ausentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição 1NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribuna. -
27/10/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 09:10
Juntada de diligência
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14/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813499-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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