TJPB - 0850927-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850927-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para tomar ciência do envio do Termo de Penhora de ID 80356138 ao CRI de Bayeux-PB, bem como para providenciar o pagamento dos respectivos emolumentos, diretamente na respectiva serventia.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/10/2023 08:15
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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06/10/2023 14:22
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 14:22
Deferido o pedido de
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06/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0850927-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte Exequente para acostar aos autos, em 15 dias, certidão atualizada do registro imobiliário do bem oferecido à penhora, a saber: 2.
Cumprido o item anterior, lavre-se o termo de penhora, com os requisitos do art. 838 do CPC, nomeando-se o garantidor Julião Antão de Medeiros Neto para o encargo de Depositário Fiel, com a intimação deste na pessoa de sua advogada. 3.
Feito o que, requisite-se o registro da penhora junto ao CRI competente, ficando os respectivos emolumentos a serem satisfeitos, pelo Exequente, diretamente junto ao referido Registro Imobiliário. 3.
Inclua-se, no PJE, o garantidor Julião Antão de Medeiros Neto como 3º interessado, para os devidos fins. 4.
Cumpridas tais providências, arquivem-se os autos pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, sem prejuízo de sua reativação, a qualquer momento que requerida por qualquer das partes.
Int. neces.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:06
Deferido o pedido de
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10/08/2023 10:06
Determinada diligência
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09/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de ANA NINNIVE CAVALCANTI DE ARRUDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:41
Decorrido prazo de BRUCE CAVALCANTI DE ARRUDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA NINNIVE CAVALCANTI DE ARRUDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUCE CAVALCANTI DE ARRUDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MEGA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MEGA POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:04
Homologada a Transação
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07/07/2023 06:11
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:07
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:01
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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