TJPB - 0813414-12.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 17:27
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0813414-12.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso interposto pelo acusado ALISSON DOS SANTOS CAMELO, intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:47
Outras Decisões
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03/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 18:43
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:46
Outras Decisões
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30/07/2025 23:46
Mantida a prisão preventida
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30/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA NETO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:01
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 11:23
Determinada diligência
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30/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/11/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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30/06/2025 08:55
Outras Decisões
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30/06/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0813414-12.2024.8.15.2002
Vistos.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado ALISSON DOS SANTOS CAMELO, devidamente qualificado, contra decisão de pronúncia.
Em decisão de ID 112806780, o Recurso em Sentido Estrito foi recebido.
Em seguida, o Ministério Público ofertou contrarrazões ao recurso (ID 113657500).
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Passo a decidir.
Tendo sido o Recurso em Sentido Estrito devidamente processado, exerço nesta oportunidade o necessário Juízo de Retratação.
Vê-se que, no caso sub judice, convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes da autoria, vigorando o princípio do in dubio pro societate[1], deve, o acusado, ser pronunciado.
Contudo, a apreciação da acusação de crime doloso contra a vida, tentado ou consumado, é remetido ao Conselho de Sentença, nos termos do artigo 413, §1°[2] do Código de Processo Penal.
Da análise do feito, no entanto, verifico que a decisão vergastada se sustenta pelos seus próprios fundamentos, estando, como ali explicitado, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que caberá à sociedade, representada por seu corpo de jurados, decidir sobre o delito em disceptação.
Nesta senda, concluo que a decisão de pronúncia não deve ser modificada, eis que seus fundamentos bem resistem às razões do recurso, motivo pelo qual, nos termos do artigo 589[3] do Código de Processo Penal, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA em sua integralidade.
No que diz respeito ao processamento do Recurso em Sentido Estrito, determino a sua subida por instrumento, nos termos do art. 587, CPP.
A propósito, para processar o recurso, o magistrado determinará a formação de instrumento, isto é, formado por autos apartados do processo, que serão instruídos com as principais peças que sejam relevantes ao conhecimento da questão discutida pelo tribunal, devendo os autos permanecerem no cartório da primeira instância.
Tal providência se faz necessária, inclusive, para fins de controle da taxa de congestionamento das metas impostas pelo CNJ.
Portanto, o traslado será extraído.
Inclusive, a própria parte pode indicar, no termo ou petição do recurso, ou ainda em requerimento avulso, as peças dos autos que pretende sejam anexadas no instrumento (art. 587, caput, CPP).
Ainda, considerando os termos do ADM n. 2023073880; isto é, que a remessa dos autos ao TJ para análise de recurso gera, pela parametrização DATAJUD uma baixa no processo, impedindo a movimentação de suspensão processual.
Destarte, DETERMINO O TRASLADO E REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo, observando-se, para tanto, as formalidades legais impostas no parágrafo único do art. 583, CPP.
Após, retornem-se os autos conclusos para impulsionamento do feito em relação aos corréus.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANTÔNIO GONCALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PESSOA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
RECONHECIMENTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 2.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação exigindo apenas a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, imperando, nessa fase, o brocardo in dubio pro societate. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp. 1.378.904/PE, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 14/8/2014) [2]Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [3]Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. -
26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:49
Determinada diligência
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0813414-12.2024.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: REPRESENTANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A PESSOA DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Polo passivo: REU: ALISSON DOS SANTOS CAMELO, EVERTON LOPES DA SILVA, LUIZ FELIPE DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, dando cumprimento à determinação constante na parte final da decisão de pronúncia (id. 111492223), intimo o Ministério Público e a defesa dos acusados EVERTON LOPES DA SILVA e LUIZ FELIPE DIAS, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025 VICENTE FERREIRA DE AMORIM FILHO -
18/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:18
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 13:18
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:47
Determinada diligência
-
20/05/2025 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:08
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:08
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:36
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Decorrido prazo de EVERTON LOPES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 10:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:29
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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29/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:08
Determinada diligência
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28/04/2025 11:08
Mantida a prisão preventida
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28/04/2025 11:08
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
19/03/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 22:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/02/2025 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 09:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/02/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 19:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/02/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:52
Juntada de Ofício
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13/02/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/02/2025 11:49
Juntada de Ofício
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13/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
13/01/2025 15:07
Determinada diligência
-
13/01/2025 15:07
Indeferido o pedido de LUIZ FELIPE DIAS (REU)
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13/01/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ARTHUR BERNARDO CORDEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 19:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:25
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE DIAS (INDICIADO) e ALISSON DOS SANTOS CAMELO - CPF: *05.***.*75-17 (INDICIADO)
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07/11/2024 17:25
Mantida a prisão preventida
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07/11/2024 12:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de denúncia
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06/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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18/10/2024 13:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/10/2024 13:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/10/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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