TJPB - 0819230-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0819230-32.2022.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Custas] EXEQUENTE: PARANA BANCO S/A EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por ADVOCACIA CORRREA DE CASTRO & ASSOCIADOS S/C em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte credora.
Foi expedido alvará de levantamento em nome do credor, realizando-se a transferência dos valores para a conta bancária por ele indicada nos autos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Suficientemente relatados.
Decido.
Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R. e Intimem-se as partes, em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sem Custas e sem honorários.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
17/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:12
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 14:58
Juntada de Alvará
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02/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:31
Juntada de Alvará
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/12/2024 19:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/12/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:17
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 22:51
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:13
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARANA BANCO S/A (14.***.***/0001-99).
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09/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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