TJPB - 0821679-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CLIM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821679-69.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: ALL LAB COMERCIAL LTDA EXECUTADO: CLIM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ALL LAB COMERCIAL LTDA em face de CLIM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA.
O feito não teve regular tramitação, tendo em vista que a parte autora intimada para efetuar o depósito prévio das custas processuais, silenciou sem que houvesse o recolhimento das custas iniciais.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado o autor para regularizar o pagamento das custas processuais, na forma do art. 290 do CPC, o promovente permaneceu inerte, recaindo na causa de extinção acima prevista.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o art. 485, IV, do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo, revelando-se desnecessária, inclusive, intimação pessoal da parte para manifestação.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência do TJPB: “Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cancelamento da Distribuição por Falta de Recolhimento de Custas Iniciais .
Desnecessidade de Intimação Pessoal.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC/2015.
No caso, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, mas manteve-se inerte.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, conforme requerido nas razões recursais.
III.
Razões de decidir 3 .
Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a intimação para recolhimento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal para evitar o cancelamento da distribuição. 4.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falta de recolhimento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal da parte, visto que a intimação ao advogado é suficiente para cumprir a determinação judicial e garantir o regular andamento processual . 5.
A ausência de recolhimento das custas iniciais configura descumprimento de determinação judicial e não abandono da causa, não sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001922720228150941, Relator: Gabinete 15 - Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
Data Publicação 18/04/2025) (Grifo meu) Destarte, impõe-se o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa, 16 de junho de 2025 Juiz de Direito -
16/06/2025 09:57
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:56
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:18
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:58
Decorrido prazo de ALL LAB COMERCIAL LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALL LAB COMERCIAL LTDA (19.***.***/0001-08).
-
22/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806828-02.2024.8.15.0371
Jose Geraildo Linhares da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Victor de SA Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 10:04
Processo nº 0813414-12.2024.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Luiz Felipe Dias
Advogado: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 13:51
Processo nº 0806275-87.2025.8.15.0251
Tarcia Taize Carlos dos Santos
Restart Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 10:22
Processo nº 0800635-96.2022.8.15.0061
Municipio de Araruna
Leandra de Avelar Macedo Oliveira
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 23:35
Processo nº 0800635-96.2022.8.15.0061
Leandra de Avelar Macedo Oliveira
Municipio de Araruna
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 22:15