TJPB - 0802318-03.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 11:40
Juntada de Informações
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01/08/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:35
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802318-03.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) REU: BANCO PAN, devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação de ID n. 115712164.
ARARUNA 5 de julho de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
05/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802318-03.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SALUSTINO DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ SALUSTIANO DE LIMA, por meio de advogado(a)(s) constituído(a)(s), em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos, alegando, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 378426865-2, e apesar disso, o seu benefício previdenciário sofre descontos mensais, a título da referida contratação.
Requer, por isso, a declaração de inexistência do(s) contrato(s), a condenação da instituição financeira em danos morais e na repetição em dobro dos valores consignados.
O banco réu foi citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada a revelia.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. 2.2) DO MÉRITO Por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Vejamos. “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que não contratou a contratação de cartão de crédito consignado registrada sob o nº 1506688014.
Por sua vez, o demandado deixou o prazo de resposta fluir in albis, sem que apresentasse qualquer contestação ao pedido da parte autora.
Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: Segundo o art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Incide no caso em tela o disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Superior: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta feita, resta consolidado que a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor nos casos como o da espécie.
Dito isto, verifica-se dos autos que, efetivamente, fora realizado um empréstimo pessoal no benefício da parte autora, no valor de R$: 2.076,40 (Dois mil e setenta e seis reais e quarenta centavos), conforme documentos colacionados a inicial.
Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, revel, não trouxe cópia do contrato.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Nesse sentido, reputo que a autora fez prova suficiente do direito alegado, não tendo sido oposta nenhuma evidência pelo demandado – o que enseja a procedência do pedido.
Da Repetição de indébito Verifica-se que os descontos foram consignados conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso.
Portanto como foi indevida a cobrança deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise.
Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro.
Da indenização por danos morais Quanto aos danos morais, é caso de procedência, pois comprovada a falha na prestação de serviços da parte ré, sendo sua responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), o desconto de valores indevidos é ato ilícito que, sem dúvida, causa sofrimento e angústia capaz de ensejar a reparação pelos danos morais sofridos.
Não se trata o caso dos autos, portanto, de simples aborrecimentos.
Confira-se a esse respeito: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - Sentença de improcedência - Recurso da autora CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA - Autora que nega a celebração da avença, tendo alegado a falsidade documental e juntando trabalho técnico Impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado pelo réu Ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 429, II) Não recolhimento dos honorários periciais Preclusão Inteligência do art. 429, II, do NCPC.
Higidez da contratação não demonstrada.
Negócio inexistente -Responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelo risco da atividade que exerce Caso em que deve ser acolhido o pedido declaratório de inexistência do negócio jurídico (cartão de crédito consignado) discutido na ação, consubstanciado pelo instrumento contratual de fls. 51/54 Sentença reformada - DANO MORAL - Analisadas as peculiaridades do caso concreto, em que a consumidora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relacionados a contratos cuja celebração não restou comprovada, verifica-se a caracterização do dano moral - RESTITUIÇÃO - Não se vislumbrando má-fé por parte do requerido, incabível sua condenação à devolução em dobro da importância descontada Autora que deverá restituir ao banco os valores creditados em sua conta, a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa - Sentença reformada- RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006636-82.2018.8.26.0438; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019).
Assim, caracterizado o dano moral, considerando o potencial econômico da parte ré e o caráter punitivo da reparação dessa natureza, no sentido de se desestimular a prática de novos atos lesivos, bem como atentando para não se proporcionar à parte autora um enriquecimento sem causa, de modo a tornar financeiramente compensatório o prejuízo moral sofrido, sem se esquecer, ainda, da gravidade do dano causado e do grau de culpa da parte ré na prática do ilícito (especialmente porque teve a oportunidade de resolver a questão administrativamente quando acionada administrativamente), fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor minimamente suficiente a não despertar nela o sentimento de que economicamente vale a pena o descaso com os consumidores em geral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato referenciado na inicial, e por conseguinte, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Sucumbente quase integralmente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação pecuniária (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes somente por meio de seus advogados.
Transcorrido o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado sem pagamento voluntário ou pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.
ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:31
Decretada a revelia
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02/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:46
Juntada de Informações
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24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:30
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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09/04/2025 14:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:22
Juntada de Certidão de prevenção
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23/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 08:19
Juntada de Informações
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23/01/2025 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 17:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:45
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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