TJPB - 0805292-06.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LENI SANTANA PRAXEDES - CPF: *26.***.*65-20 (AUTOR)
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07/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805292-06.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade judiciária, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso, ainda que o valor atribuído à causa seja significativo, não há prova documental suficiente à comprovar a hipossuficiência financeira alegada, que deve ser resguardada, a quem de fato, ostento condição financeira vulnerável de modo a prejudicar o sustento próprio e da família.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade requerida, advertindo-se ainda sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou alternativamente juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
CABEDELO, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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