TJPB - 0802527-22.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO Art. 315 do Novo Código de Normas Provimento CGJ-TJPB n° 49/2019 Processo: 0802527-22.2022.8.15.0261 Autor: AUTOR: VAGNE SILVA CAZE Réu: INSS e outros De acordo com as prescrições da Portaria nº 07/2019 -1ª Vara Mista que delega a prática de atos de administração e de mera marcha processual, sem carga decisória, e ainda, consoante disciplina o art. 315 do Código de Normas Judiciais, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos( Id- ), no prazo comum de 15 dias.
Piancó, 14 de agosto de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário -
23/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:24
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802527-22.2022.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNE SILVA CAZE REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Comunico que o perito, Dr.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 08 de agosto de 2025, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0801291-30.2025.8.15.0261 MARIA DA CONCEICAO FIRMINO DA SILVA SOUZA INSS 02 08:10 0804022-33.2024.8.15.0261 DANIELE LIMA DE FARIAS MESQUITA INSS 03 08:20 0800312-68.2025.8.15.0261 JOAO PAULO FELIPE INSS 04 08:30 0801374-46.2025.8.15.0261 GABRIELY ARAUJO DE SOUZA INSS 05 08:40 0804082-06.2024.8.15.0261 MARINETE BEZERRA DE SOUZA INSS 06 08:50 0800562-04.2025.8.15.0261 ADNALDA AVELINO DE SOUZA CLEMENTE INSS 07 09:00 0800531-81.2025.8.15.0261 BARTOLOMEU DOMINGOS DA SILVA INSS 08 09:10 0801355-40.2025.8.15.0261 MOISES ANDRE DA SILVA LINS INSS 09 09:20 0800520-52.2025.8.15.0261 GENIVAL TEOFILO PEREIRA INSS 10 09:30 0800722-29.2025.8.15.0261 HELENO LUIZ DA SILVA INSS 11 09:40 0800572-48.2025.8.15.0261 JOSIVANIA MARINHEIRO OLINTO INSS 12 09:50 0804170-44.2024.8.15.0261 FRANCISCO FAUSTINO DA SILVA INSS 13 10:00 0801256-70.2025.8.15.0261 JOSE CARLOS PATRICIO ESTEVAO INSS 14 10:10 0801397-89.2025.8.15.0261 HAILTON ROMARIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA INSS 15 10:20 0801295-67.2025.8.15.0261 JULIANA SILVA INSS 16 10:30 0800284-03.2025.8.15.0261 RONALDO HENRIQUE DA SILVA INSS 17 10:40 0801492-22.2025.8.15.0261 GUTEMBERG BELARMINO DE OLIVEIRA INSS 18 10:50 0801547-70.2025.8.15.0261 DAMIAO FABIO RODRIGUES INSS 19 11:00 0801546-85.2025.8.15.0261 JAIRO FERREIRA DE FRANCA LACERDA INSS 20 11:10 0805135-22.2024.8.15.0261 MARLENE BORGES DE ALMEIDA INSS 21 11:20 0801870-75.2025.8.15.0261 FRANCIMAR ARAUJO DE SOUSA INSS 22 11:30 0802115-86.2025.8.15.0261 BRIGIDA MARIA CIRINO INSS 23 11:40 0802085-51.2025.8.15.0261 MANOEL NOGUEIRA DO NASCIMENTO INSS 24 11:50 0802046-54.2025.8.15.0261 VALDILENE ROSADO DA SILVA INSS 25 12:00 0801457-62.2025.8.15.0261 EDIVALDO IZIDRO DA SILVA NETO INSS 26 12:10 0801817-94.2025.8.15.0261 RAIMUNDO SOARES DA SILVA INSS 27 12:20 0802188-58.2025.8.15.0261 GILVANDO ALVINO LOPES INSS 28 12:30 0801533-86.2025.8.15.0261 FRANCISCO PEREIRA BAZILIO INSS 29 12:40 0802527-22.2022.8.15.0261 VAGNE SILVA CAZE INSS 30 12:50 0801209-96.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO ANTONIO DA SILVA DAVI INSS 31 13:00 0802638-98.2025.8.15.0261 CLEONILDA ARISTIDES DA SILVA INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária -
07/07/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802527-22.2022.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente] AUTOR: VAGNE SILVA CAZE Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Advogado do(a) REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 DECISÃO Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia.
Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr.
Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Nomeado perito
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06/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
27/09/2024 10:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2024 23:59.
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11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 19:35
Juntada de diligência
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA MIGUEL em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 06:16
Juntada de laudo pericial
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03/02/2023 09:40
Juntada de diligência
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30/01/2023 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 14:29
Nomeado perito
-
16/09/2022 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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