TJPB - 0812208-54.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812208-54.2021.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas, Consórcio] EXEQUENTE: ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Cível ajuizada por ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que foi julgada improcedente (Id62806780).
A promovente interpôs recurso de apelação que foi desprovido (Id 78148536) e, após o decurso dos prazos recursais, foi certificado o trânsito em julgado (Id 78148538).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, a pedido da parte promovida (Id 91937011).
Em seguida, informam as partes que chegaram a transação extrajudicial, cujo termo foi apresentado pelo promovido (Id 107479978), no qual ficou acordado o pagamento dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 107479978), assinado pelas partes, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 107479978) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Considerando que o acordo ocorreu após proferida sentença, não se aplica o benefício processual previsto no art. 90, § 3º, CPC, devendo as custas serem recolhidas nos termos da sentença e acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, adote as seguintes providências: 1.
Verifique a serventia se há pendência de pagamento das custas processuais finais. 2.
Caso positivo, proceda o cálculo das custas finais, conforme sentença e acórdão. 3.
Intime-se a parte promovente para que proceda o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Com o pagamento, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Homologada a Transação
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11/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:24
Processo Desarquivado
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11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:07
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:07
Juntada de Certidão de prevenção
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12/12/2022 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2022 15:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:08
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:52
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 19:11
Juntada de provimento correcional
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17/03/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DO BU em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ADRIANO CARDOSO FARIAS em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 05:28
Decorrido prazo de TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 15/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 03:11
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 13:20
Juntada de Petição de informação
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19/07/2021 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 19:34
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:32
Juntada de Petição de informação
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07/06/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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