TJPB - 0812208-54.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812208-54.2021.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas, Consórcio] EXEQUENTE: ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Cível ajuizada por ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, que foi julgada improcedente (Id62806780).
A promovente interpôs recurso de apelação que foi desprovido (Id 78148536) e, após o decurso dos prazos recursais, foi certificado o trânsito em julgado (Id 78148538).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, a pedido da parte promovida (Id 91937011).
Em seguida, informam as partes que chegaram a transação extrajudicial, cujo termo foi apresentado pelo promovido (Id 107479978), no qual ficou acordado o pagamento dos honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 107479978), assinado pelas partes, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito.
Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 107479978) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Considerando que o acordo ocorreu após proferida sentença, não se aplica o benefício processual previsto no art. 90, § 3º, CPC, devendo as custas serem recolhidas nos termos da sentença e acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, adote as seguintes providências: 1.
Verifique a serventia se há pendência de pagamento das custas processuais finais. 2.
Caso positivo, proceda o cálculo das custas finais, conforme sentença e acórdão. 3.
Intime-se a parte promovente para que proceda o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Com o pagamento, arquivem-se os presentes autos.
Caso negativo, proceda-se conforme Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
24/08/2023 09:07
Baixa Definitiva
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24/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:09
Conhecido o recurso de ANDRESSA JESSICA ROLIM DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*71-90 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:52
Outras Decisões
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10/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 20:27
Conclusos para despacho
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15/12/2022 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/12/2022 20:16
Juntada de
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14/12/2022 14:35
Declarado impedimento por ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
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12/12/2022 20:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:21
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:38
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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