TJPB - 0820169-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0820169-07.2025.8.15.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, determinou a afetação do Tema 1.203 a fim de “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”, como é a hipótese dos autos, e determinou a suspensão de todos os processos de idêntica matéria. É o teor da decisão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DÍVIDA FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DISCUSSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO (MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA).
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO.
ART. 1.037, II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Delimitação da controvérsia: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3.
Determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, inclusive, se for o caso, daqueles em curso nos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. 4.
Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ).(ProAfR no REsp n. 2.037.317/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 30/6/2023) Assim, a decisão em comento, estende a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada.
Pelo exposto, SUSPENDO o curso desta ação até o julgamento do Tema 1.203 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a parte do inteiro teor desta decisão.
Aportando neste juízo notícia do julgamento suso, voltem-me os autos conclusos.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
IÊDA MARIA DANTAS Juíza de Direito -
18/06/2025 07:26
Juntada de Informações
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17/06/2025 21:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
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17/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco C6 Consignado (61.***.***/0001-86).
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03/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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