TJPB - 0817751-70.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0817751-70.2023.8.15.0000 Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Embargante BANCO DO BRASIL S/A Embargada REGINA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão, com a única finalidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser admitidos exclusivamente para fins de prequestionamento, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O simples intuito de prequestionamento não justifica o manejo dos embargos de declaração se ausentes os vícios elencados na norma processual.
A interposição de embargos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, ensejando sua rejeição e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são admissíveis quando manejados unicamente para prequestionamento, salvo se a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios.
RELATÓRIO Inconformado com o acórdão de id 31253132, BANCO DO BRASIL S.A opôs Embargos Declaratórios, id 31425383, com a única finalidade de prequestionamento.
Contrarrazões pela rejeição.
Em síntese, é o relatório.
VOTO Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou, ainda, erro material, o que não acontece in casu, notadamente porque sequer foi levantado algum dos referidos vícios. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de algum desses pressupostos, de sorte que, ausentes, a sua rejeição é medida que se impõe.
Contudo, os presentes aclaratórios foram interpostos com o fito exclusivo de prequestionar a matéria para eventual recurso às instâncias superiores.
Ainda que para fim de prequestionamento, conforme se afigura ser o caso, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições e obscuridades que venham a ocorrer no decisum.
Mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis os aclaratórios se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015612720118150181, 3ª Câmara Especializada Cível, de minha Relatoria , j. em 16-08-2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
SIMPLES PREQUESTIONA- MENTO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (TJPB; EDcl 0043760-70.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 03/06/2016; Pág. 16).
Nesse caminho, reconheço ser este recurso manifestamente protelatório, especialmente porque interposto em flagrante inobservância dos requisitos legais, o que implica na sua rejeição com imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, ficando a parte insurgente de logo advertida das disposições contidas no § 3º do art. 1.026 do CPC, no que diz respeito a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
FACE AO EXPOSTO, ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração com imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser a insurgência manifestamente protelatória, de acordo com o artigo 1.026, § 2º, do mesmo Diploma Processual Civil. É como voto.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 10:11
Conhecido o recurso de REGINA DA SILVA - CPF: *54.***.*83-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:06
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 11:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (AGRAVADO) e não-provido
-
27/03/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 19:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 10:36
Juntada de Documento de Comprovação
-
18/08/2023 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/08/2023 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/08/2023 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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