TJPB - 0801204-60.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Ingá/PB, 5 de setembro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/09/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801204-60.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA contra NU PAGAMENTOS S.A., na qual o Autor alega ter sofrido inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 35,68, com vencimento em 26/04/2023, cuja negativação consta desde setembro/2023, e requer, dentre outros pedidos, a retirada imediata de seu nome dos cadastros e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Na petição inicial o Autor juntou documentos (procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovantes relacionados à negativação, imagens de bloqueio do cartão e vídeo demonstrando pagamento das faturas e ausência de outros débitos, além de protocolo administrativo).
Foi requerida tutela de urgência para exclusão imediata do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito.
A tutela pleiteada foi indeferida em decisão de 26/05/2025, por entender o juízo que, nessa fase, não restou demonstrado com firmeza o fumus boni iuris e que havia retardo temporal na propositura da demanda (inscrição em 09/2023 e ação somente em 04/2025), motivo que também influenciou no indeferimento liminar.
O Réu apresentou contestação em 15/06/2025, produzindo documentos (telas sistêmicas, imagens de biometria/cadastro, extratos, faturas — algumas pagas, outras em atraso — e cópia da cláusula contratual que autoriza inscrição em caso de inadimplemento), sustentando ter havido contratação regular do cartão pelo Autor, utilização do produto mediante senha e pagamento parcial de faturas, justificando a inscrição nos cadastros por inadimplência.
O Réu impugna a gratuidade, pleiteia a improcedência dos pedidos e requereu, ao final, o julgamento de improcedência.
Houve réplica.
Intimados para manifestarem provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é destinatário das provas (art. 370, do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º, do CPC.
PRELIMINARES - Impugnação à gratuidade de justiça: A parte promovida impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No âmbito do CDC, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), mas esta não dispensa a apresentação de elementos mínimos que indiquem verossimilhança da alegação.
O Réu comprovou, por meio de telas sistêmicas e registros eletrônicos, que o cartão de crédito foi contratado digitalmente, com envio de documentos, biometria facial e aceite eletrônico, além de demonstrar movimentação e utilização do cartão pelo Autor.
Consta, ainda, o pagamento de algumas faturas e inadimplência em outras, incluindo o débito de R$ 35,68 que motivou a negativação.
Nesse contexto, os documentos juntados pelo réu demonstram que havia faturas em atraso no cartão do autor.
O documento de Id. 114637647 traz lançamentos de “juros de atraso” e “multa de atraso” em diversas datas de 2024 e 2025 (por exemplo: 17/01/2024, 17/06/2024, 17/10/2024 e 17/04/2025), todos vinculados à renegociação de pendências, o que indica que existiam débitos não pagos no vencimento Além disso, no Id. 114637647 – pág. 14, há aviso da própria Serasa informando ao autor que ele estava negativado por “dívida em aberto no cartão Nubank”.
Portanto, não havendo falar em qualquer falha na prestação do serviço ou outra conduta ilícita por parte do réu, a pretensão deve ser julgada improcedente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 12 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801204-60.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 17 de julho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:51
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801204-60.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 17 de junho de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVALDO ANSELMO DA SILVA - CPF: *29.***.*83-10 (AUTOR).
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23/04/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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