TJPB - 0830277-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 15:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830277-12.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios, Multa de 10%, Execução Contratual] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR(*07.***.*03-56); LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO(*84.***.*28-22); fabio josman lopes cirilo(*50.***.*71-95); M.
V.
V.
F.
D.
S.(*16.***.*77-00); DAYANA VICENTE DA SILVA(*00.***.*50-80);
Vistos.
Inicialmente, procedi com a retificação da classe processual alterando para ação de execução de título extrajudicial, eis que se trata de ação executiva fundada em contrato de honorários advocatícios, conforme alegado na petição inicial.
Defiro a dispensa do pagamento das custas iniciais, concedendo a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 82, §3º do CPC, que dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Outrossim, almeja o exequente o pagamento da quantia de R$ 6.634,35 (seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, requerendo em sede de tutela de urgência de natureza cautelar o arresto on line da referida quantia, a fim de garantir o pagamento da dívida.
De acordo com o art. 301 do CPC-15, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
Outrossim, prevê o art. 830 do CPC/2015: "Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Com efeito, o arresto é medida restritiva que deve ocorrer antes da citação.
No entanto o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos: a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis.
Ausente o requisito de "não localização do devedor", quando não empreendidos esforços para localizar o endereço do executado, não é possível a sua realização.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido antecede qualquer tentativa de citação, não preenchendo assim o requisito indispensável a concessão da medida cautelar, qual seja, a não localização do devedor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ARRESTO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
O arresto executivo, como medida que visa garantir a efetividade do processo de execução, deve ser deferido quando frustradas as tentativas de localização do executado, não havendo óbices para sua realização na modalidade on-line, ex vi do art. 830 do CPC.
TJ-MG - AI: 10000210102422001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Destarte, indefiro neste momento processual a medida cautelar pleiteada.
CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC/15).
Advirto que a contagem do prazo se inicia a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte Executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte Executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge da parte Executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 07:48
Indeferido o pedido de LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO - CPF: *84.***.*28-22 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 07:48
Determinada a citação de DAYANA VICENTE DA SILVA - CPF: *00.***.*50-80 (EXECUTADO) e M. V. V. F. D. S. - CPF: *16.***.*77-00 (EXECUTADO)
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12/06/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO - CPF: *84.***.*28-22 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 23:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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