TJPB - 0802164-32.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/08/2025 21:11
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 21:11
Determinada diligência
-
14/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA JESUS DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802164-32.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DENYZE GONSALO FURTADO em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, ambos qualificados nos autos.
Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial.
Decido.
A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)1: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais.
Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo.
Convenções processuais.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios porque sequer formou-se o contraditório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cajazeiras, 15 de maio de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1 §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
18/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:20
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENYZE GONSALO FURTADO (*75.***.*83-56).
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05/05/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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