TJPB - 0802217-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SIMONE VIANA RIBEIRO FARIAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8º Juizado Especial Cível da Capital Avenida Hilton Souto Maior_**, - de 1 a 99999 - lado esquerdo, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-018 Tel.: (83) 32386333; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802217-29.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE VIANA RIBEIRO FARIAS REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que a promovida realizou descontos em seu benefício previdenciário e, entretanto, não se filiou à nenhuma associação e não autorizou nenhum desconto.
Revendo entendimento anteriormente adotado, vislumbro pela incompetência deste juizado para apreciar a demanda.
Explico: De início, há de se analisar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, em vista da necessidade da presença do órgão previdenciário nacional no processo, na qualidade de entidade autárquica responsável para, mensalmente, promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social.
Isso porque o INSS não é mero agente executor dos descontos das mensalidades devidas aos sindicatos, associações e entidades de créditos, mas, na realidade, é o responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. (destaque nosso) Assim, tenho que a Autarquia Federal é parte legítima para discutir a validade e a legalidade dos descontos efetuados, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114) entre o INSS e a associação/sindicato.
Logo, de rigor a declaração de incompetência do Juizado Especial, em vista da necessidade de integração da lide por parte do INSS, acarretando a assunção da competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso I, da CR/1988).
Há, inclusive, recente jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários II – O INSS é parte legítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso. (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821280-60.2024.8.15.0001, Relator: EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, Turma Recursal de Campina Grande/PB, Data de disponibilização: 02/06/2025) Deste modo, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindicato, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente feito, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
ISTO POSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial, ao passo que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Sentença ad referendum do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOÃO LUCAS DA SILVA SACERDOTE - Juiz Leigo -
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0802217-29.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE VIANA RIBEIRO FARIAS REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SIMONE VIANA RIBEIRO FARIAS Endereço: R HUERTA FERREIRA DE MELO, 300, 1001, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-245 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 18/06/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/06/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2025 23:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 00:59
Publicado Expediente em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:33
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 17:05
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2025 17:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2025 17:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 05:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/01/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-84.2022.8.15.0231
Jose Soares Filho
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 13:04
Processo nº 0801208-65.2023.8.15.0881
Maria Lucia Almeida da Silva
Joao Miguel Pedro Alves da Silva
Advogado: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 11:15
Processo nº 0014062-67.2013.8.15.0011
Bms Promotora de Creditos Assessoria e S...
Banco Bradesco
Advogado: Alcir Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00
Processo nº 0000777-91.2003.8.15.0161
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fernando Kildemar Dantas de Oliveira
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2003 00:00
Processo nº 0819400-96.2025.8.15.0001
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Laudjane da Trindade Araujo
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 15:37