TJPB - 0000777-91.2003.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000777-91.2003.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada em títulos de crédito.
Sendo cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, prefixo nº 9700005401 e contrato público, prefixo nº 9700005401/002 em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Em tentativa de penhora através do sistema Bacenjud foram constritos valores junto ao executado, no total de R$ 981,22.
Em petição retro o executado alegou a impenhorabilidade absoluta dos seus proventos de natureza salaria e pediu o imediato desbloqueio dos valores (id. 113754593).
Instado, o executado requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados, bem como a determinação de retenção mensal de 30% dos vencimentos e salários do devedor (id. 114389697).
O executado requereu, novamente, ao desbloqueio dos valores (id. 114532167).
Decido.
Os documentos apresentados pelo executado não deixam dúvidas de que os valores bloqueados são oriundos de proventos de natureza salarial.
O cerne da questão repousa então em perquirir se a impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria é absoluta ou se apresenta relatividade.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis.
A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos.
Em um primeiro momento, a impenhorabilidade de verbas salariais e de aposentadoria, que se destinam à manutenção do devedor e de sua família, recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência e um razoável padrão de vida ao qual já estejam habituados.
No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC⁄2015, dentre outros).
Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.
Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna.
Por outro lado, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito.
Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. É de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes.
De um lado, a coletividade busca a reparação pelo ato improbo praticado pelo gestor público.
De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.
Em um Juízo mais açodado poderíamos concluir que a regra geral estampada no art. 833, IV do CPC não comporta exceções, mas a interpretação jurídica de valores de envergadura constitucional não é tão simples assim.
Segundo Sidney Guerra e Lílian Márcia Balmant Emerique, o propósito da interpretação é o de achar o resultado constitucionalmente “correto”, através de um procedimento racional e controlável, fundamentar este resultado de modo igualmente racional e controlável”. (Hermenêutica Dos Direitos Fundamentais.
N °7: Revista da Faculdade de Direitos de Campos, 2005, pág. 313) Partindo-se desta ideia e se tratando de normas constitucionais, Luís Roberto Barroso ressalta a importância dessas normas e a necessidade de se interpretá-las de forma diferente devido sua hierarquia: “A interpretação do direito constitucional não pode seguir os mesmos caminhos adotados em relação aos demais ramos da ciência jurídica. É que, no estudo da hierarquia das normas jurídicas, a norma constitucional situa-se no ponto mais alto da pirâmide” (Curso de Direito Constitucional. 8° Edição: Editora Saraiva, 2004. p.70) Como já visto o processo de interpretação sob a constituição deve ser atencioso, controlável e racional, porém quando tratamos de interpretação sobre os direitos fundamentais, certamente deve-se tomar um cuidado ainda mais apurado, pois tal trabalho incidirá sob a Constituição e sob os direitos mais privilegiados e caros em nosso ordenamento.
Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária.
No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Consoante os argumentos de Hermes Zaneti Júnior: “Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição.
A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas.
A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade.” (Comentários ao Código de Processo Civil", v.
XIV, ed. 2016) A interpretação segundo a qual a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC⁄73 só encontra exceção no caso expressamente previsto no parágrafo 2º do mesmo artigo (de dívida de alimentos) esbarra ainda na interpretação econômica do direito, como observam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos.
Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar” (Curso de Processo Civil", v. 2, 2015, p. 903).
Sob outra perspectiva, a presente execução tem como finalidade a recomposição de financiamento concedido pelo Banco do Nordeste do Brasil, sociedade de economia mista com capital predominantemente público, custeada pelo Tesouro Nacional.
Ora, se os vencimentos do devedor sempre fossem impenhoráveis, estar-se-ia permitindo o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa.
Tal comportamento não merece proteção judicial.
Ao contrário.
Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Note-se ainda que norma, interpretada sem nenhuma ponderação, protege demasiadamente uma natureza de trabalhador (assalariado) que já se encontram albergados por regime jurídico mais protetivo, em detrimento de tantos trabalhadores autônomos que se encontram à própria sorte no mercado de trabalho.
Em exemplo limite, a interpretação literal dessa norma permitiria que um juiz, fiscal de tributos ou médico contratado por grande empresa deixasse de pagar os serviços de um humilde jardineiro ou diarista sem que tivesse qualquer possibilidade de ver seus subsídios ou salários alcançados pela execução.
Da mesma forma, poderia o mau gestor público praticar toda a sorte de improbidades e despautérios sem que tivesse qualquer abalo em sua renda. É dizer: no plano concreto, a garantia absoluta da impenhorabilidade do salário acabaria por privilegiar abastado assalariado, o que se revelaria circunstancialmente inconstitucional.
E no que torna ao crédito ofertado pelos bancos, a proteção demasiada da inadimplência prejudica toda a cadeia produtiva pela elevação do custo do crédito, em especial aquele concedido para a população mais humilde.
Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, há diversos precedentes jurisprudenciais que confirmam a possibilidade de penhora do salário, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado, desde que não haja comprometimento à sobrevivência do agente e de sua família.
Confira-se: “(...) A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c⁄c o § 2° do CPC⁄2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062⁄MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019). (...) 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ademais, considerando que o executado é professor universitário e recebe proventos brutos no valor de R$ 16.309,90, tenho que a penhora de 20% sobre os seus proventos não é capaz de retirar-lhe a dignidade ou expô-lo a situação vexatória.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO e, por conseguinte, determino a penhora de 10% dos proventos brutos de natureza salarial do executado, o que equivalem a R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais).
Considerando que a penhora atingiu apenas R$ 981,22, os valores devem ser revertidos para o exequente após a preclusão desta decisão.
Promovo desde logo a tentativa de penhora do valor ora deferido, considerando que o último desconto ocorreu em idos de maio.
No mais, intime-se o exequente para indicação de conta para depósito dos valores.
Com a indicação de conta, expeça-se alvará em favor do BNB oficie-se à UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE para que promova o desconto mensal do valor de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) em favor do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 17 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:40
Indeferido o pedido de FERNANDO KILDEMAR DANTAS DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
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17/06/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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16/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:52
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 07:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:03
Declarada suspeição por IANO MIRANDA DOS ANJOS
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19/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:45
Processo Desarquivado
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27/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 11:57
Juntada de petição
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28/01/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
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01/12/2020 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
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30/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:41
Juntada de Alvará
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04/11/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 12:43
Conclusos para despacho
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18/03/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 10:34
Juntada de provimento correcional
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25/07/2019 13:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2019 09:26
Conclusos para despacho
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18/06/2019 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 09:26
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2019 09:20
Processo migrado para o PJe
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12/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2019 P000044190161 14:26:34 BANCO D
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12/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2019
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12/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2019 NF 65/19
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12/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 06/2019 14:33 TJECT02
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21/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P000044190161 12:19:44 BANCO D
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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20/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 02/2018
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08/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2017
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08/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2017
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08/10/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 08: 10/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P000027170161 15:27:17 BANCO D
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05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
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07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000027170161 16:35:57 BANCO D
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19/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016
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18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
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04/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2015
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02/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/12/2015 009005PB
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05/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 05: 05/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015
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03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
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20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2014
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20/11/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 11/2014
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19/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2014
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07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014 PA00007140161 10:10:52 FERNAND
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07/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 11/2014
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07/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2014
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03/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2014 PA00007140161 03/11/2014 10:53
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30/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/10/2014 009005PB
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11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 09/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 08/2014
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28/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2014
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01/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2014
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 30: 07/2014
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 86/14
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05/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 01/2014 NOTA DE FORO
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27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2014 J.RECIBO BLOQUEIO
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27/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2014 NF 05/14
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21/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2014
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16/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2014
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16/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 01/2014 PROTOCOLO DE BLOQUEIO DE VALO
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08/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2013
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08/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013
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19/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2013
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19/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 06/2013
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19/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 05/2013
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24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 23: 04/2013
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02/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2013
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02/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 04/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
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19/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19102012
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19/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102012
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27/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092012 NF 97: 12
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24/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092012
-
24/09/2012 00:00
Mov. [1291] - PENHORA REALIZADA BACENJUD 24092012
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24/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24092012
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19/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042012
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09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 09032012
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29/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29112011
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29/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112011 NF 147: 11
-
21/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21092011
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21/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092011
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 25112010
-
20/09/2010 00:00
Mov. [533] - MANDADO DEVOLVIDO 20092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20092010
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20/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20092010
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06/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092010 NF 102: 10
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06/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060920107FERNANDO KILD
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 03092010
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03/09/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 03092010
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27/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042010
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27/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042010
-
14/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14042010
-
12/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12042010 NF 50: 10
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12/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120420106FERNANDO KILD
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042010
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08/04/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08042010
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05/04/2010 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 05042010
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05/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05042010
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05/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 15032010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1225] - AGUARDA EM CARTORIO O PRAZO DE 23032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032010
-
27/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27012010
-
27/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012010
-
26/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012010
-
26/01/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 26012010
-
21/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21012010
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21/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012010
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102009
-
06/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06102009
-
01/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 30092009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29092009 NF 97: 9
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 25092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092009
-
16/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14092009 NF 98: 9
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1302] - CERTIFICADO NAO CUMP DESPACHO 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09092009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092009
-
04/09/2009 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 04092009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 08062009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 21052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052009 NF 54: 9
-
20/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052009
-
14/05/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 16032009
-
06/02/2009 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 05022009
-
06/02/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05022009
-
20/01/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 20012008
-
20/01/2009 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 20012009
-
09/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09012009
-
18/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18122008 NF 161: 8
-
17/12/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 16122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 16122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16122008
-
16/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122008
-
11/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122008 NF 157: 8
-
09/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 09122008
-
09/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09122008
-
01/12/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01122008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26112008 NF 150: 8
-
21/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112008
-
21/11/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 18112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112008
-
22/10/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2003
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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