TJPB - 0002092-20.2006.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:21
Determinada diligência
-
15/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0002092-20.2006.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SILVA GOMES PEREIRA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil contra Maria de Fátima Silva Gomes Pereira.
No caso concreto, já foram realizadas inúmeras tentativas de penhora sem sucesso.
Após a realização da tentativa de penhora online, é ônus da parte exequente indicar possível modificação da situação econômica financeira da parte executada, não servido o mero decurso de tempo a justificar que o Poder Judiciário repita a operação inutilmente.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado por diferentes precedentes representativos da jurisprudência nacional, em conformidade com o qual tem-se o seguinte, in verbis: TRF-5 - AG Agravo de Instrumento AG 1050702014405999901 (TRF-5) Data de publicação: 29/05/2014 Ementa: Processual civil.
Execução fiscal.
BACENJUD.
RENAJUD.
Tentativas infrutíferas.
Art. 185-A do CTN .
Indicação de bens passíveis de penhora.
Impossibilidade de aplicação, no caso. Ônus do credor.
Ausência de demonstração do exaurimento de diligências.
Precedentes.
Agravo inominado improvido. 1.
Agravo Inominado que indeferiu o pedido formulado pela agravante, em relação à intimação da executada para indicar bens à penhora. 2.
Admite-se, excepcionalmente, a requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça, para localização de bens passíveis de penhora, se provado, pelo exequente, que envidou todos os esforços no sentido de localização de bens penhoráveis, bem como que foram frustradas as tentativas de localizá-los por meios próprios, hipótese não refletida nos autos. 3.
Não é função do Judiciário a satisfação do interesse do credor na execução fiscal, não podendo substituir-lhe determinando, desde logo, providência que a este competia.
Com efeito, entendo que cabe ao exequente indicar os bens do executado que poderão ser constritos com o objetivo de satisfazer o crédito.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, sabidamente de recursos humanos e financeiros limitados, assumir atribuições que cabem ao credor. 4.
Apesar de assistir ao credor o direito de ver satisfeito o seu crédito, só se deve deferir a medida prevista no art. 185-A em hipóteses especiais.
Constitui ônus do exequente, envidar os esforços necessários à localização de bens do executado, tais como o envio de requerimentos aos cartórios de Registro de Imóveis, ao Departamento de Trânsito, etc, o que, in casu, não restou demonstrado. 5.
Precedentes.
Agravo inominado improvido (grifo nosso).
TRF-2 - 05266504820064025101 0526650-48.2006.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 11/03/2016 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL FISCAL.
ANUIDADE.
DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80.
SÚMULA 314 STJ.
PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da reforma de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia-RJ, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 40, § 4º(e §5º) da Lei 6830/80, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito exequendo, decorrente de dívida referente às anuidades de 2000 até 2002. - Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado.
Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação.
Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar benspassíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF.
Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional (grifo nosso).
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 201302010010260 RJ (TRF-2) Data de publicação: 17/11/2014 Ementa: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ART. 40 , § 4º , LEI 6.830 /80.
SÚMULA 314 STJ.
PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO 20.919/32. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente da pretensão executiva, de multa administrativa, em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fossem encontrados bens a fim de recair a penhora. - O prazo prescricional a ser aplicado no presente caso (cobrança de multa administrativa) é o estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910 /32: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. - A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40 , § 4º da LEF (Lei 6.830 /1980), acrescentado pela Lei 11.051 /2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício. - No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, senão vejamos: não encontrados bens passíveis de penhora, o Juízo a quo, atendendo o pedido da exequente, determinou a suspensão do feito, com base no art. 40 da LEF (fls. 12) e, em despacho proferido em 12/08/2005, o arquivamento dos autos.
Entre a data do arquivamento e a da prolação da sentença (março/2011) transcorreram mais de cinco anos. - A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. - Embora a exequente tenha requerido diligências, tais como BACENJUD, RENAJUD, as mesmas restaram infrutíferas (grifo nosso).
Ademais, verdadeiramente, não houve demonstração de que a diligência requerida novamente teria resultado positivo, ante a incerteza de existência e localização de bens ante o decurso razoável do tempo.
Nessa vereda, vale novamente conferir a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual, tem-se o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACEN-JUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Nos termos da jurisprudência do STJe, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) (grifo nosso).
Dessarte, considerando que não foram novamente indicados bens passíveis de penhora, ônus da parte exequente, bem como não houve demonstração de modificação econômico-financeira da parte executada, ambos durante o curso do prazo prescricional, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, pelos fundamentos de fato e de direito alhures expostos, em respeito à jurisprudência superior do egrégio STJ.
Ato contínuo, os autos foram suspensos em 06/10/2017 (id. 24760903 - Pág. 39), data da declaração da magistrada após requerimento do exequente (id. 24760903 - Pág. 34/36) por inexistência de bens hábeis à execução.
Consequentemente, com o decurso do prazo da suspensão do processo, a presente demanda encontra-se arquivada, sem baixa na distribuição, independentemente de despacho, desde 06/10/2018 (início do prazo prescricional).
Isso porque, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os pedidos de diligências infrutíferos não têm o condão de obstar o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da lide e imprescritibilidade do crédito exequendo, condição essa não prevista em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1.
O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2.
A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC).
Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3.
A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1650646/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) – sem grifo no original. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015 – grifo acrescido) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 – grifo acrescido) Considerando os fatos até aqui narrados, com o decurso do prazo de arquivamento de cinco anos, verifico provável incidência da prescrição intercorrente em 06/10/2023.
Desse modo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, ou requerer o que entender pertinente, vindo-me conclusos para deliberação em seguida.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 14:40
Determinada diligência
-
16/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:28
Outras Decisões
-
21/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Informações
-
24/05/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 07:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 22:32
Determinada diligência
-
14/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:52
Determinada diligência
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11/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:40
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 22:29
Outras Decisões
-
19/02/2024 22:29
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:30
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 23:10
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Ofício
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18/09/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 10:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/09/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GOMES PEREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:24
Outras Decisões
-
01/03/2021 11:53
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 23:42
Outras Decisões
-
15/01/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
30/12/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA GOMES PEREIRA em 03/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 07:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 07:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2019 07:15
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P000730190301 07:11:58 BANCO D
-
25/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NF 159/1
-
25/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2019 07:12 TJEPB26
-
29/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2019 P000730190301 12:27:22 BANCO D
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 NF 125/1
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 28/03/2019
-
14/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 01/2019 PA00005190301 12:42:05 BANCO D
-
14/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2019
-
09/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 PA00005190301 07/01/2019 14:00
-
05/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2018 P001752180301 13:36:35 BANCO D
-
07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 182/1
-
26/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2018 P001498180301 12:42:49 BANCO D
-
26/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2018
-
15/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P001498180301 12:25:32 BANCO D
-
10/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2017 NF 199/1
-
10/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 10: 10/2018 SUSPENSO
-
09/10/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 10/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P002283170301 11:31:34 BANCO D
-
26/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P002283170301 15:54:33 BANCO D
-
25/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2017 intime-se a parte autora, por seu procurado
-
25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 165/1
-
06/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P000790160301 12:00:52 BANCO D
-
01/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P000790160301 11:48:11 BANCO D
-
17/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 26/16
-
26/01/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 26/01/2016 AGUARDE-SE 72 HORAS
-
13/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2015 P001668150301 11:06:11 BANCO D
-
13/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P001668150301 13:57:13 BANCO D
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 86/15
-
15/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 03/2015
-
02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2015 NF 19/15
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2014
-
22/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2014 NF 150/1
-
09/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 24: 03/2014
-
24/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 28: 05/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 203/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 07/2013 CERTIFICADO EM
-
08/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
-
04/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
02/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02102012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082012 NF 138: 12
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19072012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11032012
-
07/12/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01122011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 26082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16102011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22062011
-
22/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22062011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07062011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060520112MARIA DE FATI
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06072011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12062011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07022011
-
18/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022011
-
17/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 30112010
-
15/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15112010 NF 164: 10
-
12/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112010
-
12/11/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12022011
-
23/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23092010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03082010
-
13/08/2010 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 13082010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072010 NF 104: 10
-
30/07/2010 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 10082010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13102010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 11052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052010
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 29102009 AO TJ
-
29/10/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 29102009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 29092009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29092009
-
29/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092009
-
01/09/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 01092009 011984PB
-
27/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 26082009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25082009 003713PB
-
13/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082009 NF 139: 9
-
22/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 20072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22092009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 26062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25062009
-
01/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062009 NF 96: 9
-
06/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01042009
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06/04/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 01042009
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06/04/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 01042009
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06/04/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 01042009
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06/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01062009
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12/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11032009
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12/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
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04/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01122008
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04/12/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06012009
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21/10/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21102008
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21/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102008
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07/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07082008
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07/08/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19082008
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01/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082008 NF 103: 8
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29/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072008
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29/07/2008 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 15072008
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29/07/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 15072009
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21/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042008
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21/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042008
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30/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032008 NF 37: 8
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28/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28032008 NF 36: 8
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14/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022008
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14/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14022008
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15/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102007
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21/06/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01062007
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07/05/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070520071MARIA DE FATI
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11/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10012007
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11/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012007
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11/01/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10012007
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22/11/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2006
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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