TJPB - 0805130-69.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:42
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805130-69.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOCIVANIA PEREIRA DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Dirce Alves da Silva, SN, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA QUE CONTRATA O CARTÃO POR ENGANO.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO.
SAQUE DOS VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOCIVANIA PEREIRA DA SILVA BEZERRA em face do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que notou que havia contratado um cartão de crédito consignado.
Narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado, pois acreditava que a avença pactuada se tratava de um empréstimo consignado comum.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito, condenação em danos morais ou, alternativamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 105228129), sustentando a validade dos descontos, e que a autora celebrou o contrato controvertido, e além da contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado para a realização de saques e compras.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 111660523). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido de um consumidor para ter a declaração de inexistência de um débito decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado.
A autora narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado, pois acreditava que a avença pactuada se tratava de um empréstimo consignado comum.
Ora, a simples alegação de que “não desejava contratar um cartão de crédito consignado”, já o tendo contratado e se utilizado dos valores disponibilizados, conforme faturas juntadas aos autos (ID 105228132), não desconstituem uma celebração contratual feita de comum acordo pelas partes.
A autora, portanto, não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, acerca da modalidade de contratação realizada pela autora, necessário se faz explicar que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC).
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento.
Nesse entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura.
No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação.
Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que nesse último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha.
Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
Do contrário, apenas busca a nulidade das dívidas, pautando-se na afirmação de que realizou um contrato de cartão de crédito consignado “sem saber”, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes.
Verifica-se ainda, que que a parte autora, muito embora afirme desconhecer a contratação do cartão, continua realizando compras com o referido, mesmo após o ajuizamento da ação (ID 112116474).
Ademais, acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual.
Ou seja, se a autora não está satisfeita com a contratação, basta buscar a resilição de forma administrativa junto ao Banco.
Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III – DISPOSITIVO Isso posto, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo o caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.280,26 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:13
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Determinada diligência
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19/05/2025 07:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:12
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCIVANIA PEREIRA DA SILVA BEZERRA (*16.***.*98-65).
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18/11/2024 17:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOCIVANIA PEREIRA DA SILVA BEZERRA - CPF: *16.***.*98-65 (AUTOR)
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14/11/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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