TJPB - 0833883-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 17:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 07:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:07
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0833883-48.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO CAVALCANTI, ANNE MERY FERREIRA CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 29/09/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/09/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833883-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALUISIO CAVALCANTI, ANNE MERY FERREIRA CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: LUANA DOS SANTOS XAVIER - PB29057 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco Bradesco se abstenha de descontar/debitar a integralidade do salário do requerente na conta, ou qualquer valor oriundo de empréstimo sem respeito ao limite da margem consignável, na Agência: 1729 | Conta: 27083-0.
Em síntese, alega que o banco tem retido o valor integral do seu salário e 13º, para liquidação de débito de despesas com cartão de crédito, sendo que alega não utilizar cartão de crédito. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da parte autora se prende ao fato de estar sendo lançado débito em conta para liquidação de débito oriundo de cartão de crédito, que alega não utilizar, contudo, da observância do extrato bancário, verifica-se o lançamento de débitos não apenas para liquidação de débito alusivo ao cartão de crédito, mas também como amortização de crédito pessoal.
Além disso, extrai-se do contracheque de ID. 114714181, que o autor possui registro de vários empréstimos em diversas instituições financeiras, revelando um cenário de endividamento.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente atendida na sua pretensão, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se o réu e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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