TJPB - 0808188-89.2025.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 11:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
04/09/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 13:53
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 01:26
Decorrido prazo de TRICIA DA SILVA SIQUEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 18:33
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 11:30 6ª Vara Criminal da Capital.
-
05/07/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/06/2025 15:54
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
20/06/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0808188-89.2025.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JULIMAR VIEIRA DE LIMA FILHO, com qualificação nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita na inicial.
Verificando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 395 do aludido diploma legal, bem como estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA.
OUTROSSIM, verifica-se que a representante ministerial, quando do oferecimento da denúncia, emitiu parecer no sentido de que seja mantida a prisão preventiva do denunciado JULIMAR VIEIRA DE LIMA FILHO.
Consoante se verifica dos autos, o acusado foi preso em flagrante delito e teve o flagrante homologado e convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme autos da APF associado a estes autos, restando fundamentada da seguinte forma: (...) Desse modo, a decretação da prisão preventiva encontra fundamento na imperiosa necessidade de interromper a reiteração delitiva do investigado, motivação que, em consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, subsume-se ao conceito de garantia da ordem pública (STJ, AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2022, DJe 27/05/2022).
Assim, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CUSTODIADO JULIMAR VIEIRA DE LIMA FILHO, ao passo que a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com suporte no art. 310, II, do Código de Processo Penal (...).
No mais, considerando o disposto no art. 312 do CPP, havendo a existência do crime e indícios suficientes de autoria, considerando ainda os termos do oferecimento da denúncia, a prisão preventiva deverá ser mantida para garantia da ordem pública, conforme decisão anterior, considerando a demonstrada habitualidade na prática do crime o qual o acusado foi denunciado, haja vista a sua prisão e soltura, em audiência de custódia, dias antes dos fatos ocorridos nestes autos e pelo mesmo motivo (IP 0807364-33.2025.8.15.2002).
No caso, verifica-se que os indícios da autoria e a materialidade dos crimes imputados ao acusado restaram devidamente comprovadas.
Além disso, o crime em comento reveste-se de especial gravidade, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Ainda assim, não se mostra viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que se encontra fundada também no perigo gerado pelo estado de liberdade do Denunciado, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Isto posto, em consonância com o parecer Ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JULIMAR VIEIRA DE LIMA FILHO, com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do denunciado e personalidade voltada à prática de crimes, de modo a se evitar a reiteração delitiva, bem como nos termos da decisão de conversão do flagrante em preventiva, uma vez que não há nos autos fatos novos que possam modificar tal decisão.
Dessa forma, visando o prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, expeça mandado de citação da parte ré, para apresentação de resposta à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, informando sobre a possibilidade de: arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, bem como requerendo sua intimação, quando necessário; e advertindo-a, por fim, de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público; 2.
Caso a parte ré seja citada pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Se for o caso, intime. 3.
Na hipótese da parte ré ocultar-se para não ser localizada, proceda na forma do art. 362, do Código de Processo Penal (citação por hora certa); 4.
Não sendo o réu localizado, intime, mediante ato ordinatório (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16), o representante do Ministério Público, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, querendo, as providências que entender como necessárias; 5.
Caso o referido Parquet informe novo endereço, expeça mandado de citação, fazendo constar as considerações previstas no item "1" (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, I); 6.
Não havendo outras informações sobre o eventual paradeiro do réu, e, pugnando o representante do Ministério Público pela citação nos termos do art. 361 do CPP, cite o acusado por edital, com prazo de 15 dias (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, II); 7.
Por fim, se houver decurso do prazo editalício sem manifestação do acusado, certifique tal circunstância nos autos, bem como, em seguida, façam o feito concluso para decisão. 8.
Dessa decisão, cientifique-se a defesa e o MP.
Cumpra.
João Pessoa - PB, 13 de junho de 2025.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
17/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2025 10:11
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2025 10:11
Recebida a denúncia contra JULIMAR VIEIRA DE LIMA FILHO - CPF: *78.***.*86-06 (INDICIADO)
-
13/06/2025 12:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:58
Determinada diligência
-
09/06/2025 18:58
Determinada a distribuição do feito
-
07/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:55
Juntada de Petição de denúncia
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de procuração
-
15/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832764-52.2025.8.15.2001
Alan Jonathan Florencio do Nascimento Si...
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 16:15
Processo nº 0803945-50.2016.8.15.0731
Jose Zelio Marques Neves
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2018 15:37
Processo nº 0803945-50.2016.8.15.0731
Banco do Brasil
Jose Zelio Marques Neves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2021 09:00
Processo nº 0803945-50.2016.8.15.0731
Jose Zelio Marques Neves
Banco do Brasil
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2016 09:55
Processo nº 0809070-54.2025.8.15.2001
Mara Rubia Meneses de Matos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 19:56