TJPB - 0800970-19.2024.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800970-19.2024.8.15.7701 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: A.
J.
L.
D.
N., ISAIAS SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA KIARA DOS SANTOS - PB21595-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da Autora, para julgar procedentes os pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão ao "não analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral sob os números 6 e 1234, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo 106".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegada omissão quanto à análise dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nºs 6 e 1234, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo (Tema 106), não se sustenta.
O próprio acórdão embargado expressamente reconheceu e aplicou os critérios exigidos pela jurisprudência pacífica e consolidada das Cortes Superiores, destacando: (i) a existência de registro do medicamento na ANVISA; (ii) a recomendação técnica do NATJUS atestando a imprescindibilidade da medicação e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; e (iii) a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora (ID 35220276).
Dessa forma, verifica-se que os fundamentos adotados atenderam de maneira direta à orientação jurisprudencial invocada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
O que se observa, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria nos estreitos limites dos embargos de declaração.
A pretensão recursal, portanto, não se ajusta às finalidades do art. 1.022 do CPC, não havendo vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a sua oposição.
Assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-23.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 23:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800970-19.2024.8.15.7701 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: A.
J.
L.
D.
N., ISAIAS SOARES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA KIARA DOS SANTOS - PB21595-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pelo Estado da Paraíba (ID 35344363), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, 2025-06-11.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:29
Sentença desconstituída
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05/06/2025 12:29
Conhecido o recurso de A. J. L. D. N. - CPF: *48.***.*89-74 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. J. L. D. N. - CPF: *48.***.*89-74 (RECORRENTE).
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13/05/2025 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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