TJPB - 0801793-51.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA VALDIVINO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:29
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (83) 99143-2032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801793-51.2025.8.15.0751 [Prisão Civil] REPRESENTANTE: JANAYNA ARMINIO DE LIMA, REQUERENTE: L.
K.
A.
D.
S.
REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA VALDIVINO, DESPACHO VISTOS, ETC.
Como se vê dos autos, restou determinado ao executado, a título de pensão alimentícia, o pagamento à sua filha dos valores referidos na inicial, no percentual de 20% ao mês pagos até o dia 10 de cada mês subsequente, considerando o débito de R$ 5.344,60 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) como alimentos pretéritos e R$ 62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) como alimentos atuais.
Na justificativa retro, o executado admite o débito alimentar e inobstante a motivação apresentada, de que sua única renda fixa vem do Bolsa Família.
Portanto, não possui condições financeiras de proceder com o pagamento de uma só vez.
Por isso, requer o parcelamento da dívida com uma entrada R$ 1.000,00 e o restante em parcelas de R$ 400,00.
De logo, deve saber o executado que UMA JUSTIFICATIVA NÃO É LUGAR PARA APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO.
Ademais, quando o STJ já possui entendimento nesse sentido, de que pedido de parcelamento do débito alimentar não se mostra suficiente para suspender o mandado prisional.
Há meios de procurar a parte exequente para propor um acordo, especialmente quando a parte possui advogado habilitado nos autos.
Portanto, deveria o executado, orientado por seu advogado, procurar a parte exequente, pois sabe onde se encontra, ou se não sabia, a informação está nos autos, para, então propor um possível acordo em conjunto com a exequente.
No entanto, a fim de sanar a lide e assegurar os direitos da menor, INTIME-SE o réu, desta vez no prazo de 02 (dois) dias para pagar os alimentos atuais, sob pena de prisão.
Quanto a proposta de acordo, decidirei após o prazo concedido acima, no entanto, saiba de logo que QUE UMA JUSTIFICATIVA NÃO É LUGAR PARA APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO, SE TEM ACORDO, PROCURE A EXEQUENTE E JÁ TRAGA O ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO (PODEM VIR EM BALCÃO PARA CONSIGNAÇÃO).
BAYEUX, 7 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
09/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:25
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:52
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801793-51.2025.8.15.0751 [Prisão Civil] REPRESENTANTE: JANAYNA ARMINIO DE LIMAREQUERENTE: L.
K.
A.
D.
S.
REQUERIDO: LEANDRO DA SILVA VALDIVINO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação alimentar, promovido pela menor alimentada, na qual informa o pagamento parcial dos débitos alimentares, tanto pretéritos quanto atuais, no percentual de 20% mensais, a ser pago até o dia 10 de cada mês subsequente.
Na petição retro, o executado informa o pagamento das prestações alimentares atuais (id.112134554) e menciona ter obtido êxito em ação revisional, com a consequente redução do valor da pensão para o patamar de 15% do salário-mínimo (Id. 112134553).
Na mesma oportunidade, requer a prescrição dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 e apresenta proposta de acordo para eventual quitação do débito da verba pretérita, sem incidência de juros ou correção monetária, requerendo sua apreciação pela parte exequente.
Intimada para informar se concorda com o acordo, a exequente informou que não aceita a proposta de acordo, bem como que os alimentos atuais já foram quitados (id. 113878941).
Portanto, apesar da tentativa de acordo, a proposta não foi aceita pela exequente.
Diante do exposto, INTIME-SE o réu para proceder o pagamento dos alimentos pretéritos, no prazo de 2 dias, sob as penas do despacho 111462423.
BAYEUX, 16 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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