TJPB - 0806884-58.2024.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 12:26
Juntada de comunicações
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03/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0806884-58.2024.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessária readequação da pauta de audiências inicialmente prevista para o dia 1 de setembro de 2025, em razão de convocação extraordinária para reunião com o Presidente do Tribunal de Justiça, REDESIGNO a audiência designada nos presentes autos para o dia 17 de setembro de 2025, às 09h00min, a realizar-se no Fórum Local.
Intimem-se as partes, o acusado e as testemunhas, com a devida antecedência.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
02/09/2025 11:21
Mantida a prisão preventida
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02/09/2025 08:55
Juntada de Ofício
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02/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:22
Juntada de Ofício
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02/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:27
Juntada de comunicações
-
02/09/2025 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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01/09/2025 09:03
Determinada diligência
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29/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 12:11
Juntada de comunicações
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19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:08
Juntada de Ofício
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19/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:50
Juntada de Ofício
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19/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 11:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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19/08/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNALDO MATHEUS NUNES LIMA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 15:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 12:50
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2025 09:33
Juntada de comunicações
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0806884-58.2024.8.15.0331 DECISÃO RÉU PRESO Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de ISMAEL ANSELMO DA SILVA RODRIGUES, de vulgo “URÊIA” ou “UREA”, regularmente qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, consoante narrativa exposta na peça acusatória acostada sob o ID 109380967.
A denúncia foi recebida por este Juízo, conforme decisão registrada no ID 110072704.
O denunciado foi regularmente citado, consoante comprova o ID 110886185, tendo, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentado resposta à acusação, oportunidade em que pugnou, fundamentadamente, pela absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
Em síntese, sustentou que o réu não se encontrava no local do crime no momento dos fatos, aduzindo que tal excludente de autoria estaria aptamente demonstrada através de laudo técnico expedido pela Central de Monitoramento Eletrônico, órgão responsável pelo acompanhamento do dispositivo de monitoração ao qual o acusado estava submetido à época dos fatos delituosos (ID 111340994).
Diante da arguição defensiva, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento da persecução penal, opinando, ainda, pela expedição de ofício à Central de Monitoramento, com o fito de que fosse encaminhado o relatório técnico de monitoramento eletrônico do réu, objetivando-se apurar eventual rompimento, avaria ou falha no dispositivo, bem como confirmar os dados de geolocalização à época dos fatos (ID 112071322).
O relatório requisitado foi devidamente acostado aos autos sob os ID’s 113927291 e 113928461.
Posteriormente, em novo parecer, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal (ID 113958224). É o que cumpria relatar.
Passo a decidir.
De uma análise perfunctória dos autos, não se vislumbram, neste momento processual, quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, elencadas de forma taxativa no artigo 397 do Código de Processo Penal, haja vista que as teses ventiladas na resposta à acusação demandam instrução probatória plena..
Registre-se que não há diligências prévias pendentes de realização que possam obstar o regular desenvolvimento do feito, motivo pelo qual deve ser iniciado o procedimento comum ordinário na fase de instrução, debates e julgamento.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2025, às 11h00, no Fórum Local, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação, considerando-se que a Defesa, até o presente momento, não procedeu ao arrolamento de testemunhas.
Notificações e intimações de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente de ofício nos termos do art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
17/06/2025 10:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 09:57
Juntada de comunicações
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17/06/2025 09:49
Juntada de Ofício
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17/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2025 11:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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12/06/2025 10:29
Determinada diligência
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11/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:55
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2025 12:44
Juntada de comunicações
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08/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Juntada de Ofício
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07/05/2025 15:15
Determinada diligência
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07/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:22
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:33
Determinada diligência
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23/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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17/04/2025 08:46
Determinada diligência
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17/04/2025 08:46
Deferido o pedido de
-
16/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2025 10:16
Juntada de devolução de mandado
-
31/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 08:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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28/03/2025 11:41
Determinada diligência
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28/03/2025 11:41
Mantida a prisão preventida
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28/03/2025 11:41
Recebida a denúncia contra ISMAEL ANSELMO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *09.***.*65-13 (INDICIADO)
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18/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:56
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2025 22:45
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:22
Outras Decisões
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16/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:06
Juntada de informação
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18/11/2024 08:01
Apensado ao processo 0808773-47.2024.8.15.0331
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14/11/2024 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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