TJPB - 0807447-38.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A JUIZADOS ESPECIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA – Intimação para a parte exequente – Inércia – Extinção. – Quando a parte autora não se manifesta, apesar de devidamente intimada, extingue-se o feito
Vistos.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Pois bem. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, apesar de intimada, para comprovar a prestação do serviço que teria sido pactuado no contrato, a parte exequente deixou de fazê-lo, certidão automática de decurso de prazo de 21.08.2025, demonstrando total falta de interesse.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, III, do CPC, de extinguir o feito e, via de conseqüência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51§1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO , em face do não impulsionamento da ação pela parte exequente.
Sem custas.
Transitada em, julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
A parte exequente para, em 05 dias, comprovar a prestação dos serviços descrito no contrato, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 06:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de memoriais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807447-38.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: RAQUEL DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Decisão que determinou a retificação dos cálculos - Obscuridade e Omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscita o embargante uma suposta obscuridade e contradição e erro quanto a decisão que determinou ao mesmo, então exequente retificar os cálculos.
Informa o embargante que o pedido de fixação de honorários teve por base os art. 421 e 422 do CC que consagra os princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva, e em se tratando de execução de título extrajudicial, aplicação obrigatória do 827 do CPC, que estabelece ao juiz, ao despachar a inicial, fixar os honorários, e que a Lei 9.099/95 não veda a sua aplicação.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que a determinação de retificação dos cálculos.
A lei que rege os juizados especiais dispõe sobre a execução de título executivo extrajudicial, observância ao CPC, no que couber, com as modificações introduzidas pela lei especial.
Ocorre que a aplicação do art. 827, CPC é uma antecipação da cobrança das custas para não serem cobradas ao final do processo, contudo, o art. 55 da Lei 9.099 veda expressamente a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não devem ser fixados os honorários advocatícios.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, atender ao determinado no despacho embargado, sob pena de extinção.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807447-38.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato/ nota promissória decorrente de prestação de serviços.
Em sede de juizados cíveis não cabe cobrança de honorários advocatícios, não se aplicando o art 523 do CPC.
Na planilha de cálculo apresentada o exequente o valor executado não condiz com a atualização de 1% ao mês., considerando a data de vencimento.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, esclarecer o valor executado, retificando os cálculos, devendo apresentar planilha detalhada, contendo todos os índices, sob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:52
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:02
Outras Decisões
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06/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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