TJPB - 0808435-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808435-04.2024.8.15.2003 [Tarifas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AILDO GOMES BEZERRA REU: MENTORE BANK LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA DE SERVIÇOS”) SEM CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- A cobrança de tarifa de “cesta de serviços” em conta corrente depende de contrato específico e expresso, distinto de termos genéricos de adesão. 2- A restituição em dobro é devida quando a instituição financeira não comprova contratação específica, não se configurando engano justificável. 3- O desconto bancário indevido de pequena monta, sem repercussão relevante, não gera indenização por dano moral. 4- A prática de venda casada não se configura quando a irregularidade decorre apenas da ausência de contrato específico para tarifa bancária.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AILDO GOMES BEZERRA em face de MENTORE BANK LTDA.
O autor afirma que, sendo titular de conta digital utilizada para recebimento de salário, passou a verificar descontos mensais sob a rubrica “cesta de serviços”, sem que tivesse contratado qualquer pacote tarifário, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na inicial, apresenta um quadro com cobranças mensais de R$ 16,90 ao longo de 2024 (fevereiro a novembro), totalizando R$ 169,00 e pedindo devolução em dobro de R$ 338,00, além de invocar o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova e afirmar prática abusiva de “venda casada” com pacote de serviços bancários não solicitado.
A ré contesta alegando regularidade das cobranças, sustentando que o uso do aplicativo/plataforma implica ciência de tarifas quando excedidos serviços gratuitos, com previsão no Termo de Adesão e Uso e nas Condições Gerais do “Crédito Fácil”, e junta extratos onde constam lançamentos “Cesta de Serviços – Prata” de R$ 17,90 em dezembro/2024 e janeiro/2025; impugna a inversão do ônus probatório.
A defesa também carreia logs de assinatura eletrônica (Clicksign) do autor referente a documento de adesão e cópias de Cédulas de Crédito Bancário firmadas com terceira instituição, para demonstrar contratações e uso de serviços financeiros, ainda que distintos do pacote de serviços impugnado.
Justiça gratuita deferida. É o relatório.
DECIDO. 1.
Relação de consumo e distribuição do ônus probatório A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º) e, em hipóteses como a dos autos, admite-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da verossimilhança e da hipossuficiência técnica do consumidor quanto ao acesso a contratos internos e registros de sistemas do fornecedor.
Embora a ré sustente que a inversão não é automática e dependa dos requisitos legais (art. 373, CPC), tais requisitos se verificam no caso em apreço, ao menos para exigir da instituição a comprovação específica da adesão a pacote de serviços (cesta) — exatamente como reconhece a própria jurisprudência invocada na defesa ao aplicar a Resolução BACEN n.º 3.919/2010 no sentido de que a cobrança de pacote não pode decorrer de mera ciência tácita, mas de contrato específico, veja-se o entendimento dos tribunais: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B EXPRESSO 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050875-29.2021.8.06.0055 Canindé, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, cabia ao promovido o ônus probatório quanto à existência de contratação específica e válida do pacote “Cesta de Serviços – Prata”. 2.
Cobrança da “cesta de serviços”: existência (ou não) de contrato específico A ré juntou: (i) Termo de Adesão e Uso da Plataforma, indicando que serviços além do gratuito seriam tarifáveis (cláusula 3.6.1), e (ii) Condições Gerais do “Crédito Fácil”.
Também acostou extratos com lançamentos “Cesta de Serviços – Prata” (R$ 17,90) em 06/12/2024 e 17/01/2025, e logs de assinatura eletrônica de 05/12/2024 relativos a documento de adesão eletrônico.
Todavia, não vislumbro nos autos contrato específico de pacote de serviços (p.ex., termo individualizado de adesão à “Cesta de Serviços – Prata”, com descrição do pacote, preço, periodicidade e assinatura/aceite inequívoco), distinto do termo genérico de uso da plataforma ou das condições do produto de crédito.
A prova carreada demonstra, sim, um termo geral e a existência de operações de crédito com terceiro (Cartos SCD S.A.), mas não comprova a adesão expressa do autor a um pacote tarifário padronizado de conta (“cesta”), como exigido pela regulação citada pela própria defesa e pela jurisprudência por ela transcrita, segundo a qual a cobrança de “cesta” não pode ser tácita ou implícita em termos gerais de uso.
Nesse quadro, a cobrança de “cesta de serviços” se revela indevida, por ausência de comprovação de contratação específica.
E isso independentemente de o autor ter contratado produtos de crédito (com terceira instituição) ou ter assinado termos gerais da plataforma, pois tais fatos não substituem a prova da adesão ao pacote tarifário objeto do litígio. 3.
Devolução em dobro Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução é em dobro, salvo engano justificável.
Ausente contrato específico e tendo a instituição mantida a cobrança, não se caracteriza engano justificável.
Portanto, a ré deve restituir em dobro os lançamentos comprovados, com correção monetária a partir de cada desembolso (data de cada débito) e juros de mora legais (CC, art. 406) a partir da citação. 4.
Dano moral O desconto indevido de pequena monta, em duas ocorrências comprovadas, sem notícia de inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento relevante do sustento do autor, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Improcede, portanto, o pedido de compensação extrapatrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência: O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta, os quais, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.468551-7/002, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 18/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) 5.
Venda Casada A alegação de “venda casada” não se sustenta sem a demonstração de que a contratação de outros serviços estava condicionada, de forma ilegítima, à adesão ao pacote tarifário; como visto, a controvérsia cinge-se à ausência de contrato específico para a “cesta”, e não a uma condição de atrelamento.
Assim, apesar de não estar configurada a venda casada, é de se reconhecer o ilícito na cobrança por falta de contratação específica com o consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência de contratação específica do pacote “cesta de serviços” relativamente aos lançamentos identificados nos autos, e condenar a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados sob tal rubrica, com correção monetária a partir de cada débito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406); e determinar que a ré cesse imediatamente a cobrança de “cesta de serviços” na conta do autor, por ausência de contratação específica.
Por fim, condeno o réu vencido a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor da condenação imposta (art.85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:09
Juntada de informação
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de AILDO GOMES BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:41
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILDO GOMES BEZERRA - CPF: *44.***.*80-28 (AUTOR).
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08/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de AILDO GOMES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:59
Declarada incompetência
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11/12/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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