TJPB - 0800224-09.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 21:13
Cancelada a Distribuição
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26/08/2025 22:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800224-09.2025.8.15.0171 Autor: JOSE PAULINO DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial quanto ao valor do dano material e a demonstração da hipossuficiência alegada.
Ainda, foi determinada a apresentação de procuração atualizada.
Intimada, a parte autora apresentou extratos bancários e extrato do CNIS.
Quanto ao valor do dano material, aduziu que "Quanto a quantificação do dano material, pugna o Autor, que tendo em vista a complexidade dos cálculos, seja invertido ônus da prova, haja vista a necessidade da parte Ré apresentar extrato detalhado dos depósitos e rendimentos, havendo se julgar necessário, que se oficie contador especializado para análise dos cálculos, como bem já foi determinado em caso similar nesta douta Comarca, em processo de número 0801563-42.2021.8.15.0171.".
Decido.
I - Do indeferimento da gratuidade judiciária O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ Não obstante, o § 2º do artigo 99 do citado diploma processual prevê que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso, embora o(a) Autor(a) tenha declarado não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tal alegação mostra-se incompatível com os elementos constantes dos autos.
Conforme demonstrado, o valor bruto de sua remuneração mensal alcança R$ 7.131,68, sendo que, mesmo após os descontos relativos a imposto de renda e consignações, o rendimento líquido permanece em R$ 4.008,79.
Embora os extratos bancários revelem a existência de múltiplos empréstimos, tais informações não são suficientes para comprovar a alegada impossibilidade financeira, notadamente diante da possibilidade legal de parcelamento e até de redução proporcional das custas judiciais, conforme o caso.
Ademais, cumpre destacar que foi expressamente determinada a juntada da declaração de imposto de renda, providência que não foi atendida pelo(a) requerente, circunstância que reforça a ausência de demonstração idônea da alegada hipossuficiência econômica e, por conseguinte, compromete o acolhimento do pedido de gratuidade.
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Do descumprimento da determinação de emenda à inicial Em relação à emenda, tem-se que o promovente não cumpriu com a determinação do juízo.
Alega a parte autora que o valor recebido a título do PASEP não corresponde ao que deveria ser pago, contudo, não apresentou o valor que entende devido, tampouco qualquer demonstrativo, tanto é assim que, ao indicar o valor da causa, considerou apenas os danos morais.
Ainda que a apuração exata do valor possa demanda instrução probatória, inclusive, mediante produção de prova pericial contábil, essa circunstância não afasta o ônus da parte de indicar o valor que reputa devido, especialmente quando sustenta que houve desfalque e subtração de valores relevantes, sendo este, inclusive, um dos principais fundamentos do pedido indenizatório.
A ausência de qualquer critério de quantificação impede, inclusive, a delimitação do próprio objeto litigioso e compromete o exercício do contraditório.
Ora, como pode a parte saber que o valor recebido não está correto e, ao mesmo tempo, alegar que não tem como calcular o valor que entende devido.
Ademais, admitir a tramitação da ação com pedido meramente genérico, sob o pretexto de que o valor será apurado futuramente, equivale a legitimar uma pretensão sem respaldo mínimo, abrindo margem à instabilidade processual e à surpresa da parte adversa, o que é incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear o processo civil.
A esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO PIS- PASEP.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO .
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL .
OCORRÊNCIA. - As partes devem apresentar pedido certo e determinado, somente se admitindo o pedido genérico nas exceções contidas na lei processual - O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando.
A ausência de pedido certo e determinado, fora das exceções permitidas, torna defeituosa a petição inicial. (TJ-MG - AC: 50033997920228130183, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) (Grifei) Dito isto, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de emenda referente à quantificação do dano material e, consequentemente, a correção do valor da causa.
Com a correção do valor da causa, dverá o demandante ser intimado para recolher as custas complementares.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 05 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/06/2025 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PAULINO DA SILVA - CPF: *78.***.*01-68 (AUTOR).
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07/04/2025 20:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/02/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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