TJPB - 0828520-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0828520-06.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA - Advogado do(a) AGRAVANTE: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITE DE DESCONTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado a 30% dos rendimentos líquidos de militar da Força Aérea Brasileira.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a possibilidade de limitação judicial dos descontos consignados, em face da norma específica aplicável aos militares (MP nº 2.215-10/2001).
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que os descontos observados não ultrapassam, em cognição sumária, o limite legal da margem consignável de militares, e ausente documentação mínima que evidencie comprometimento excessivo da renda.
O pedido demanda dilação probatória e análise contratual individualizada, incabível na via estreita do agravo.
Tema 1.286 do STJ ainda pendente de trânsito em julgado.
IV – DISPOSITIVO 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, parágrafo único, CPC; MP nº 2.215-10/2001.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.286/STJ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, registrada sob o nº 0876814-03.2024.8.15.2001.
Na decisão, o Juiz de primeira instância INDEFERIU o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: “Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, visto que a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a existência do perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito alegado.
Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas.
Inclusive, há contratos que foram adimplidas apenas a primeira parcela, que é o caso do contrato n° 106630340 (ID. 105088725) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido.
Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços.
Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.
Adiante, a possibilidade de repactuação de valores pode ser revista no decorrer da ação mediante a propositura conforme as entidades indicadas no polo passivo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.” Nas razões apresentadas, o agravante argumentou, em resumo, ser militar das Forças Armadas, e que enfrenta dificuldades financeiras devido a sucessivos empréstimos consignados que comprometem excessivamente sua renda mensal.
Sustenta que os descontos mensais ultrapassam 55% de seus vencimentos líquidos, dificultando sua subsistência e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Igualmente aduz que a excessiva retenção da renda configura situação de superendividamento, o que exige a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento.
Alega ainda que a manutenção dos descontos em percentual elevado pode causar prejuízos irreparáveis, comprometendo necessidades básicas do Agravante e sua família.
Ao final, sustentando estarem presentes os requisitos necessários, solicitou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, pleiteando: (i) Determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassem 30% dos seus vencimentos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda); e (ii) a reforma da decisão para ordenar que as instituições financeiras ajustem os valores das parcelas, sem prejuízo do pagamento da dívida, apenas prorrogando o prazo de quitação.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se é possível limitar os descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados firmados por militar das Forças Armadas ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na legislação consumerista e na preservação do mínimo existencial.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo de instrumento tem finalidade precípua de assegurar o reexame imediato de decisões interlocutórias que possam causar à parte lesão grave ou de difícil reparação (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), não sendo meio hábil para rediscutir matérias de mérito ou promover dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso concreto, observo que a agravante é militar, terceiro-sargento da Força Aérea Brasileira, conforme comprova o contracheque anexado ao ID 32045329.
Verifico que foram celebrados contratos de empréstimo consignado, cujas informações referentes ao mês de outubro de 2024 são as seguintes: 1.
Banco CEF: valor da parcela de R$ 360,17, com 1 de 96 parcelas pagas; 2.
China Bank: valor da parcela de R$ 151,11, com 4 de 96 parcelas pagas; 3.
Santander: valor da parcela de R$ 1.872,00, com 7 de 96 parcelas pagas. É sabido que a retenção automática de valores em contracheque, para empréstimos consignados, é prática usual tanto entre empregados celetistas quanto entre servidores públicos federais.
Esse tipo de operação permite consignações de até 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, conforme estabelecido pela Lei n.º 14.431/2022, que busca resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar o mínimo necessário à subsistência do titular e de sua família.
Igualmente o art. 1º, § 1º, da Lei 14.431/2022, dispõe o seguinte: “Art. 1º…. (…) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.” Por sua vez a Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e trata do superendividamento de pessoas físicas.
Ela visa proteger os consumidores que não conseguem pagar suas dívidas, estabelecendo medidas para renegociação de débitos, evitando o comprometimento da renda mínima necessária para a subsistência.
A lei permite que o consumidor proponha um plano de reorganização financeira ao juiz, proíbe práticas abusivas de crédito e incentiva a educação financeira.
O objetivo é equilibrar a relação entre consumidores e credores, oferecendo uma saída para quem está em situação de endividamento extremo.
No caso em questão, a parte agravante não requer a repactuação das dívidas, mas sim a aplicação do limite de desconto de 30% sobre os empréstimos consignados.
Contudo, a agravante recebe seus rendimentos pela Aeronáutica do Brasil, conforme comprova o contracheque anexado, e os descontos em folha dos militares são disciplinados por norma específica: a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Consigne-se que a matéria envolvendo a referida Medida Provisória foi enfrentada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.286 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de trânsito em julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Ainda consta a seguinte informação complementar: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.” Não obstante, importa consignar que, na narrativa do agravante, este afirma enfrentar problemas financeiros há anos e que precisou contratar diversas vezes empréstimos consignados para cumprir com suas obrigações.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o agravante celebrou três empréstimos, todos parcelados em 96 meses, sendo que a parcela mais antiga quitada correspondia à sétima, e a mais recente, à primeira, não restando demonstrada as origens dos contratos e datas efetivas das contratações.
Portanto, considerando que, em uma análise preliminar, os descontos não excedem o limite permitido para a margem consignável dos militares, e que deve ser analisado, no caso concreto, as datas dos empréstimos e a legislação aplicável à época das contratações, sendo necessária a cópia de todos os contratos, não percebo, neste momento, a plausibilidade do direito alegado pela parte agravante, devendo-se aguardar a instrução processual.
Logo, sem a delimitação exata das dívidas abrangidas, sem demonstração documental do comprometimento desproporcional da renda, não é juridicamente possível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se, portanto, de medida que exigiria instrução probatória e avaliação conjunta dos contratos passíveis ou não de readequação, razão pela qual a decisão agravada, ao indeferir a medida cautelar, não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido decisões deste Tribunal de Justiça: “A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA .
DESPROVIMENTO.
A necessidade de instrução probatória é incompatível com o deferimento da tutela de urgência, uma vez que ausente a prova sumária da probabilidade do direito. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816075-87.2023 .8.15.0000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR .
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021 - SUPERENDIVIDAMENTO.
OBSERVÂNCIA AS ETAPAS DETERMINADAS PELOS ARTS 104-A, 104-B E 104-C.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Em consonância com a legislação sobre superendividamento, foi estabelecido um procedimento judicial específico, composto por duas etapas distintas .
A primeira etapa trata da conciliação no contexto do superendividamento, delineada pelos artigos 104-A do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), envolvendo a participação do consumidor e de todos os seus credores cujas dívidas estejam listadas no artigo 54-A do mesmo código.
Durante essa audiência, o superendividado apresentará uma proposta de plano de pagamento, com um prazo máximo de 5 anos.
Esse plano tem como objetivo garantir o mínimo necessário para a subsistência, conforme estipulado pela regulamentação aplicável, e manter as garantias e modalidades de pagamento originalmente acordadas.
Na eventualidade de insucesso no processo conciliatório, instaura-se a segunda fase referente ao superendividamento .
Nesta etapa, o foco recai sobre a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório. É iniciado o procedimento com a citação de todos os credores que não tenham aceitado eventual acordo celebrado na fase conciliatória, conforme preconizado pelo Artigo 104-B do CDC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803553-91.2024 .8.15.0000, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais .
Pleito de limitação dos descontos dos contratos de empréstimo em 30% do valor dos vencimentos da parte agravante.
Impossibilidade de verificar a ordem cronológica dos contratos de empréstimo entabulados com as partes agravadas.
Contexto fático probatório que não ampara o pedido liminar.
Necessidade de dilação probatória na via ordinária .
Liminar indeferida.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento do recurso. 1 .
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Apesar de ser assente no ordenamento jurídico que há uma limitação do patamar de 30% (trinta por cento) em relação aos proventos recebidos, para efeitos de autorização de desconto de prestações em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, não há, ao menos com as provas coligidas até o momento processual, como se restringir os descontos autorizados aos agravados. 3 .
Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar ante a necessidade de análise mais profunda na via ordinária. 4.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados .
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803875-14.2024.8 .15.0000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)” Assim, não se vislumbrando a presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional, impõe-se a manutenção da decisão agravada até que, com a formação do contraditório e eventual instrução, se verifique a possibilidade ou não de readequação contratual.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
17/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*59-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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