TJPB - 0832962-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 05:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CLARICE AMORIM em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832962-89.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: HIGOR GOMES PEREIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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10/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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10/08/2025 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CLARICE AMORIM em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832962-89.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Promovido(a): EXECUTADO: HIGOR GOMES PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub examen, identifico a ausência das Atas de Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas e apresentadas no id. 114462271.
Há boletos nos autos, entretanto não contemplam a totalidade das cotas condominiais exigidas, vez que correspondem a apenas nove meses (agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023), quando a execução abarca trinta e um meses.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
15/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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