TJPB - 0802406-37.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 02:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 02:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802406-37.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: MARIA LUSENIR DE LIMA PAULO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA LUSENIR DE LIMA PAULO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora em sua causa de pedir: 1.Observou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária com a rubrica denominada – CESTA B EXPRESSO4. 2.Entende que tais descontos são ilegais, pois a sua conta bancária é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Pede a autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido apresentou contestação alegando: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita preliminares. b) No mérito alega que não houve falha na prestação do serviço bancário, posto que os descontos são alusivas a tarifa bancária decorrente do uso regular do autor.
Finaliza dizendo que a conta bancária do autor se trata de uma conta corrente e não conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação no prazo legal.
As partes não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO: No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021)." Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido em sua contestação que a promovente é carecedora de ação diante da ausência de pretensão resistida e, por não ter a autora utilizado dos canais disponíveis para solução do conflito diretamente com a demandada.
Primeiro há de ser esclarecido que o fato da autora não ter procurado solucionar diretamente com a promovida o problema vivenciado não lhe retira o direito de ação e postular em juízo o seu pretenso direito.
Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte demandada há um litígio a ser solucionado pois o autor serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Por sua vez o demandado defende a licitude do ato praticado.
Deste modo, não há outra alternativa disponível à autora senão a judicialização do conflito para assim obter a resposta ao caso concreto.
Não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE LIDE ABUSIVA A preliminar já foi apreciada, sendo objeto de recurso de apelação que foi provido sendo determinado o processamento da ação.
PRELIMINAR DE FALTA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE RESIDÊNCIA Também foi alegado pelo promovido em sua contestação que a autora deixou de juntar aos autos comprovante de residência válido, posto que o comprovante juntado está em nome de terceiro.
Observo que a autora juntou aos autos para provar seu domicílio nesta Comarca declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial.
O promovido não provou nos autos fraude na declaração de endereço da autora.
Acrescento, ainda, que o domicílio declarado pela autora é no mesmo município da agência bancária demandada onde a mesma tem relacionamento bancário, o que afasta possível fraude na declaração do endereço da promovente.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO Apesar de os argumentos lançados pela autora na inicial de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO4”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente.
Isto porque na hipótese aos descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta do promovente e dos serviços disponibilizados.
E, na hipótese a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário como alegado na petição inicial, mas se trata de uma conta corrente normal, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas.
Ora, se o autor pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas.
Não poderia a instituição bancária mudar a conta bancária da autora de conta corrente para conta exclusiva para fins de depósito de benefício previdenciário, sendo imprescindível na hipótese a solicitação do próprio titular da conta para essa finalidade.
Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que não ocorreram descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida.
De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) E, ainda: "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUIADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo de recebimento de depósitos em dinheiro, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801284-58.2022.8.15.0321, DESTA COMARCA DE SANTA LUJZIA/PB, RELATOR DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.08.2023 COM TÉRMINO NO DIA 28.08.2023)." Assim, mais uma vez repito se for de interesse da autora em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis.
Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
15/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:21
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 09:56
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/01/2025 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2024 13:43
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUSENIR DE LIMA PAULO - CPF: *10.***.*39-20 (AUTOR).
-
05/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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