TJPB - 0868896-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ELDNO FERREIRA DA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0868896-79.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: ELDNO FERREIRA DA CRUZREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO.
JUROS DE MORA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não incide contribuição previdenciária sobre juros de mora pagos em precatórios, por possuírem natureza indenizatória e não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. 2. É devida a restituição dos valores retidos a esse título, acrescidos de correção monetária desde a retenção indevida e juros de mora a partir da citação.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por ELDNO FERREIRA DA CRUZ, beneficiário de precatório contra a PBPREV, alegando a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre a integralidade do crédito recebido, inclusive sobre os juros de mora.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR indevida a retenção de Contribuição Previdenciária sobre os Juros de Mora incidentes no Precatório n.º 0381327-32.2002.8.15.0000; e b) CONDENAR a PBPREV à restituição do valor indevidamente retido a título de Contribuição Previdenciária sobre os Juros de Mora incidentes quando do pagamento do precatório em tela, que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da indevida retenção e de juros de mora a partir da citação, cujos valores serão especificados na fase de cumprimento de sentença.
A parte ré apresentou recurso inominado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Analisando os autos, tem-se que, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral, estabelecendo que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, incluindo-se os juros de mora, que possuem natureza indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre créditos salariais pagos em atraso não compõem base de cálculo da contribuição previdenciária, pois não representam acréscimo patrimonial, mas indenização por atraso na quitação da obrigação.
A retenção realizada pela PBPREV sobre os juros de mora do precatório do autor é indevida, devendo ser declarada sua nulidade e determinado o ressarcimento do valor correspondente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ em tema repetitivo: TEMA REPETITIVO 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.” Colaciono Jurisprudência da Primeira Turma Recursal Mista Permanente: RECURSO INOMINADO DA RÉ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PLANO DE SEGURIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PSS).
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
RETENÇÃO POR OCASIÃO DE ADIMPLEMENTO DE PRECATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO-LEI 20.910/32.
FATO GERADOR DA EXAÇÃO.
MOMENTO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO AO BENEFICIÁRIO, OCASIÃO NA QUAL A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TEM O ENCARGO DE PROCEDENTE À RETENÇÃO NA FONTE.
NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO, DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA.
MÉRITO DIRETO.
EXAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA.
RETENÇÃO INDEVIDA NO PONTO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA, NO ENTANTO, SOBRE O CRÉDITO ADIMPLIDO CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
AJUSTE DA SENTENÇA NO PONTO.
RESTITUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
CTN, ART. 161, § 1º.
PRECEDENTES.
ACERTO DA SENTENÇA NO PONTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08688924220238152001, Relator.: Juiz Carlos Antônio Sarmento, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em: 02/12/2024).
Portanto, a sentença que declarou indevida a retenção de contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes no precatório está em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio colegiado.
A retenção efetuada pela PBPREV sobre essa parcela, com base em sua interpretação particular da legislação e da Resolução CNJ, foi de fato indevida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, mantendo integralmente a sentença de origem.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. -
15/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:24
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ELDNO FERREIRA DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ELDNO FERREIRA DA CRUZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 25/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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