TJPB - 0800528-06.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AURILIA ANTONIA LIMA NUNES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de NADJA IDALINO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
sente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 RtMtPosse n. 0800528-06.2022.8.15.0141 AUTOR: JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 REU: ANTÔNIO MARCOS DE LIMA, FRANCISCO PEREIRA FILHO, JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE, NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, NADJA IDALINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de ANTÔNIO MARCOS DE LIMA e outros (6).
O autor alega que "adquiriu, no ano de 1995, do Sr.
GILBERTO HENRIQUES FORMIGA e sua então esposa, NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA, um terreno então situado na Rua Raul Rodrigues, s/n – Quadra – 19 – Lote 03, na cidade de Jericó".
Apesar disso, defende que "descobriu no final do ano de 2015 que foram construídas duas casas no seu terreno (atualmente Rua Raul Rodrigues, nº 253 e 254, onde residente atualmente os senhores FRANCISCO PEREIRA FILHO e JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE respectivamente) e que tais construções teriam se iniciado no ano de 2013".
Assim, requer a procedência da ação para a reintegração definitiva do imóvel urbano e, subsidiariamente, a condenação dos vendedores por perdas e danos.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Desistência da ação, em relação aos réus, ANTÔNIO MARCOS DE LIMA e FRANCISCO PEREIRA FILHO (ID 65178007) e pedido de retificação do polo passivo para incluir os adquirentes do imóvel.
Citados, apresentaram contestação os réus, NADJÁ IDALINO DE OLIVEIRA (ID 71963274), EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÃO AUGUSTO LTDA (ID 71963285), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA (ID 71963294), NAUCILIA ROSADO DINIZ (ID 72036423).
Réplica apresentada pelo autor (ID 73622317).
Com fundamento no art. 9 e 10 do CPC, os autores foram intimados para se manifestarem, sobre a inadequação da via processual eleita, sobrevindo o transcurso do prazo processual, sem qualquer manifestação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada, na condição de Juíza Titular da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, no dia 19.12.2024, por meio da portaria TJPB/GAPRES n. 1.704, publicada no Diário Oficial da Justiça, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela regular condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional.
As ações possessórias, em geral, destinam-se à tutela do “poder de fato” de alguém que o exerce, como se fosse dono/proprietário, sobre algum bem, móvel ou imóvel.
Nesse contexto, de acordo com o art. 1.196 do CC, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Dentre os efeitos legais da posse, o art. 1.210 do CC prevê o direito do possuidor ser “mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”, com a expressa ressalva de que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”, nos termos do art. 1.210, §3º, do CC.
Desse modo, a posse se revela como uma situação fática, à qual é conferida tutela jurisdicional, independente do direito real de propriedade.
Pois bem.
In casu, o autor ajuizou ação possessória, objetivando a reintegração de posse do imóvel urbano, fundamentada, exclusivamente, na propriedade do bem.
Ocorre que as ações possessórias não se destinam à tutela do direito real de propriedade, a qual deveria ter sido veiculada por meio de “ação petitória”.
Desse modo, a inobservância da via processual adequada para veicular a tutela de direito de propriedade, a meu ver, configura-se como falta de interesse de agir (adequação), nos termos do art. 17 do CPC.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado na jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inadequação da via eleita.
Manutenção da extinção.
Discussão centrada na propriedade.
A ação de reintegração de posse e seus requisitos estão estatuídos nos artigos 560 e 561 do CPC.
Do texto legal e orientação doutrinária, precipuamente, na reintegração de posse, deve ser provada a posse anterior.
In casu, não há a demonstração de tal requisito, haja vista que o intento autoral é a delimitação de sua propriedade e a do recorrido, mediante prova pericial, para, após, verificar quem é o titular da localidade em que supostamente estaria ocorrendo o esbulho.
O recorrente/autor roga pela questão da propriedade, face a aparente confusão das áreas de sua titularidade, com a matrícula no registro de imóveis de novo hamburgo tombada sob o nº 66.971, e do demandado, matriculada sob o nº 5.697, objetivando justificar a proteção possessória, o que se mostra inadequado, quando a demanda deveria ser petitória ao invés da escolhida pela parte autora.
Precedentes desta décima oitava Câmara Cível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Aplicação de honorários recursais.
Negaram provimento ao recurso.
Unânime. (TJRS; AC 5006335-38.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 25/08/2023; DJERS 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTO BASEADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
Ação petitória.
Inexistência de fungibilidade.
Inadequação da via eleita.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Pedido de justiça gratuita recursal.
Parte já beneficiária.
Ausência de interesse recursal.
Alegação de cerceamento de defesa.
Pretensão de nulidade.
Ausência de abertura da instrução probatória.
Desnecessidade.
Documentos existentes que bastavam ao convencimento do juiz.
Causa petendi.
Ausência de comprovação de posse anterior.
Mera alegação de propriedade.
Elementos suficientes à improcedência dos pedidos.
Proibição da reformatio in pejus.
Manutenção da sentença em seus termos.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Honorários majorados. (TJAL; AC 0003576-39.2013.8.02.0058; Arapiraca; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 16/03/2023; Pág. 180) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extintos embargos de terceiro em virtude de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Afirma serem cabíveis os presentes embargos, pois não houve o trânsito em julgado do processo de origem.
Sustenta que não foi parte do processo em que se discutiu a posse das terras e que os efeitos subjetivos da coisa julgada não a alcançam.
Alega que os embargos foram opostos com fundamento na posse e propriedade. 2.
Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3.
Apesar de a embargante mencionar ter a posse do imóvel na peça inicial, embasa suas alegações na propriedade do bem. 3.1.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que possa comprovar a posse da área pela embargante.
Assim, acertada a sentença que reconhece a ausência de interesse agir por inadequação da via eleita. 4.
Precedente: (...) Carece de interesse de agir para a ação de embargos de terceiro aquele que se diz proprietário sem posse, quando a ação principal versa exclusivamente sobre posse. (...) (20160410075725APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Apelo improvido. (TJDF; Proc 07027.29-35.2018.8.07.0008; Ac. 116.5040; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 24/04/2019) Assim, verificada a inadequação da via processual eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a inadequação da via processual eleita (ação possessória) para tutelar direito de propriedade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Mendonça, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR OAB: PB21652 Endereço: desconhecido Advogado: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES OAB: PB20557 Endereço: Rua Genésio Rodrigues, S/N, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANTÔNIO MARCOS DE LIMA Endereço: Rua Raul Rodrigues,, João Rosado, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO PEREIRA FILHO Endereço: Raul Rodrigues, 253, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Raul Rodrigues, 254, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA Endereço: Rua Joaquim Idalino, s/n, próximo delegacia civil, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME Endereço: JOAQUIM IDALINO, 152, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA Endereço: JOAQUIM DIALINO, 152, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: NADJA IDALINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA LOPES DE FIGUEIREDO, 1237, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA OAB: PB20528 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
18/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
sente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 RtMtPosse n. 0800528-06.2022.8.15.0141 AUTOR: JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557, JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652 REU: ANTÔNIO MARCOS DE LIMA, FRANCISCO PEREIRA FILHO, JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE, NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, NADJA IDALINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de ANTÔNIO MARCOS DE LIMA e outros (6).
O autor alega que "adquiriu, no ano de 1995, do Sr.
GILBERTO HENRIQUES FORMIGA e sua então esposa, NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA, um terreno então situado na Rua Raul Rodrigues, s/n – Quadra – 19 – Lote 03, na cidade de Jericó".
Apesar disso, defende que "descobriu no final do ano de 2015 que foram construídas duas casas no seu terreno (atualmente Rua Raul Rodrigues, nº 253 e 254, onde residente atualmente os senhores FRANCISCO PEREIRA FILHO e JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE respectivamente) e que tais construções teriam se iniciado no ano de 2013".
Assim, requer a procedência da ação para a reintegração definitiva do imóvel urbano e, subsidiariamente, a condenação dos vendedores por perdas e danos.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Desistência da ação, em relação aos réus, ANTÔNIO MARCOS DE LIMA e FRANCISCO PEREIRA FILHO (ID 65178007) e pedido de retificação do polo passivo para incluir os adquirentes do imóvel.
Citados, apresentaram contestação os réus, NADJÁ IDALINO DE OLIVEIRA (ID 71963274), EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÃO AUGUSTO LTDA (ID 71963285), FRANCISCO DE ASSIS E SILVA (ID 71963294), NAUCILIA ROSADO DINIZ (ID 72036423).
Réplica apresentada pelo autor (ID 73622317).
Com fundamento no art. 9 e 10 do CPC, os autores foram intimados para se manifestarem, sobre a inadequação da via processual eleita, sobrevindo o transcurso do prazo processual, sem qualquer manifestação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso esclarecer a entrada em exercício desta magistrada, na condição de Juíza Titular da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, no dia 19.12.2024, por meio da portaria TJPB/GAPRES n. 1.704, publicada no Diário Oficial da Justiça, oportunidade em que assumi a responsabilidade pela regular condução dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional.
As ações possessórias, em geral, destinam-se à tutela do “poder de fato” de alguém que o exerce, como se fosse dono/proprietário, sobre algum bem, móvel ou imóvel.
Nesse contexto, de acordo com o art. 1.196 do CC, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”.
Dentre os efeitos legais da posse, o art. 1.210 do CC prevê o direito do possuidor ser “mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”, com a expressa ressalva de que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”, nos termos do art. 1.210, §3º, do CC.
Desse modo, a posse se revela como uma situação fática, à qual é conferida tutela jurisdicional, independente do direito real de propriedade.
Pois bem.
In casu, o autor ajuizou ação possessória, objetivando a reintegração de posse do imóvel urbano, fundamentada, exclusivamente, na propriedade do bem.
Ocorre que as ações possessórias não se destinam à tutela do direito real de propriedade, a qual deveria ter sido veiculada por meio de “ação petitória”.
Desse modo, a inobservância da via processual adequada para veicular a tutela de direito de propriedade, a meu ver, configura-se como falta de interesse de agir (adequação), nos termos do art. 17 do CPC.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado na jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inadequação da via eleita.
Manutenção da extinção.
Discussão centrada na propriedade.
A ação de reintegração de posse e seus requisitos estão estatuídos nos artigos 560 e 561 do CPC.
Do texto legal e orientação doutrinária, precipuamente, na reintegração de posse, deve ser provada a posse anterior.
In casu, não há a demonstração de tal requisito, haja vista que o intento autoral é a delimitação de sua propriedade e a do recorrido, mediante prova pericial, para, após, verificar quem é o titular da localidade em que supostamente estaria ocorrendo o esbulho.
O recorrente/autor roga pela questão da propriedade, face a aparente confusão das áreas de sua titularidade, com a matrícula no registro de imóveis de novo hamburgo tombada sob o nº 66.971, e do demandado, matriculada sob o nº 5.697, objetivando justificar a proteção possessória, o que se mostra inadequado, quando a demanda deveria ser petitória ao invés da escolhida pela parte autora.
Precedentes desta décima oitava Câmara Cível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Aplicação de honorários recursais.
Negaram provimento ao recurso.
Unânime. (TJRS; AC 5006335-38.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 25/08/2023; DJERS 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNDAMENTO BASEADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
Ação petitória.
Inexistência de fungibilidade.
Inadequação da via eleita.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Pedido de justiça gratuita recursal.
Parte já beneficiária.
Ausência de interesse recursal.
Alegação de cerceamento de defesa.
Pretensão de nulidade.
Ausência de abertura da instrução probatória.
Desnecessidade.
Documentos existentes que bastavam ao convencimento do juiz.
Causa petendi.
Ausência de comprovação de posse anterior.
Mera alegação de propriedade.
Elementos suficientes à improcedência dos pedidos.
Proibição da reformatio in pejus.
Manutenção da sentença em seus termos.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Honorários majorados. (TJAL; AC 0003576-39.2013.8.02.0058; Arapiraca; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 16/03/2023; Pág. 180) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extintos embargos de terceiro em virtude de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Afirma serem cabíveis os presentes embargos, pois não houve o trânsito em julgado do processo de origem.
Sustenta que não foi parte do processo em que se discutiu a posse das terras e que os efeitos subjetivos da coisa julgada não a alcançam.
Alega que os embargos foram opostos com fundamento na posse e propriedade. 2.
Os embargos de terceiro se prestam a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. 3.
Apesar de a embargante mencionar ter a posse do imóvel na peça inicial, embasa suas alegações na propriedade do bem. 3.1.
Não há nos autos qualquer elemento de prova que possa comprovar a posse da área pela embargante.
Assim, acertada a sentença que reconhece a ausência de interesse agir por inadequação da via eleita. 4.
Precedente: (...) Carece de interesse de agir para a ação de embargos de terceiro aquele que se diz proprietário sem posse, quando a ação principal versa exclusivamente sobre posse. (...) (20160410075725APC, Relator: José Divino 6ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Apelo improvido. (TJDF; Proc 07027.29-35.2018.8.07.0008; Ac. 116.5040; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
João Egmont; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 24/04/2019) Assim, verificada a inadequação da via processual eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a inadequação da via processual eleita (ação possessória) para tutelar direito de propriedade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Mendonça, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR OAB: PB21652 Endereço: desconhecido Advogado: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES OAB: PB20557 Endereço: Rua Genésio Rodrigues, S/N, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: ANTÔNIO MARCOS DE LIMA Endereço: Rua Raul Rodrigues,, João Rosado, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO PEREIRA FILHO Endereço: Raul Rodrigues, 253, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Raul Rodrigues, 254, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA Endereço: Rua Joaquim Idalino, s/n, próximo delegacia civil, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME Endereço: JOAQUIM IDALINO, 152, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS E SILVA Endereço: JOAQUIM DIALINO, 152, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: NADJA IDALINO DE OLIVEIRA Endereço: RUA LOPES DE FIGUEIREDO, 1237, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA OAB: PB20528 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
15/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NADJA IDALINO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSIVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 05:09
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de NAUCÍLIA ROSADO DINIZ FORMIGA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de NADJA IDALINO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO AUGUSTO LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
22/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:31
Decorrido prazo de NADJA IDALINO DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 06:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:09
Recebidos os autos.
-
12/02/2023 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
12/02/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2023 18:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 16:14
Juntada de Petição de informação
-
15/10/2022 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
24/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JUDYVAN MONTEIRO DE ANDRADE em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2022 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
14/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/09/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:07
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 15/09/2022 08:10 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
01/09/2022 10:42
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
01/09/2022 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/08/2022 18:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
10/03/2022 14:39
Recebidos os autos.
-
10/03/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
10/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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