TJPB - 0809695-52.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2025 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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15/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS - CPF: *04.***.*68-15 (REU).
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17/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809695-52.2024.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Interpostos, tempestivamente, pela parte ré.
Alegação de omissão.
Ocorrência.
Acolhimento parcial.
Vistos, etc.
ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da decisão liminar proferida por este Juízo (ID. 108315879), que deferiu a tutela provisória de urgência em favor de HGA - CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., determinando a transferência do imóvel objeto da lide.
A parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de contestação (ID. 106945265).
Reitera sua hipossuficiência financeira, argumentando que se encontra desempregado, endividado e com renda limitada, o que o impossibilita de arcar com as custas processuais, bem como com os encargos da transferência do imóvel e do IPTU, objetos da tutela de urgência.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 109985108.
Breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo e passo ao seu exame.
Assiste razão apenas em PARTE à embargante.
Com efeito, verifica-se a existência da omissão apontada na decisão embargada.
O pedido de Justiça Gratuita, formulado em preliminar de contestação, é matéria que precede a análise meritória e que demanda manifestação expressa do juízo.
A ausência de pronunciamento sobre tal pleito configura omissão sanável pela via dos presentes embargos.
Pois bem, com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
O Embargante, apesar de alegar desemprego e dívidas, é advogado, profissão que, em regra, sugere capacidade econômica.
Dessa forma, para a correta apreciação do pedido de Justiça Gratuita e a fim de evitar deferimentos indevidos, impõe-se a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovante de rendas, cópia das últimas 03 declarações do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pela Embargada, entendo que os presentes embargos não se revestem de tal natureza.
Dada a existência de omissão na decisão, a interposição do recurso visou o aprimoramento da prestação jurisdicional e o pronunciamento do juízo sobre questão relevante para o Embargante, afastando, assim, o intuito meramente protelatório.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS por ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS, para SANAR A OMISSÃO e, consequentemente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Promovido.
INTIME-SE o Embargante ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de: a) Cópia das últimas 03 declarações de imposto de renda (com recibo de entrega); b) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; c) Comprovante de rendimentos/proventos (ou comprovante de desemprego); d) Comprovantes de dívidas alegadas.
Mantêm-se inalterados todos os demais termos da decisão, notadamente a tutela provisória de urgência deferida em favor da Promovente, aguardando-se a comprovação da hipossuficiência para a análise do pedido de Justiça Gratuita, que, se deferido, surtirá efeitos quanto às custas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo da obrigação principal de fazer.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Promovente.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
CABEDELO, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2025 08:40
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:37
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de HIANA ANDRADE NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:15
Expedição de Carta.
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H. G. A . CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (04.***.***/0001-75).
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09/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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