TJPB - 0801827-89.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801827-89.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: ROSA MARIA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por EULÁLIA ALMEIDA DA NÓBREGA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora em sua causa de pedir: 1.Observou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária com a rubrica denominada – CESTA B EXPRESSO1. 2.Entende que tais descontos são ilegais, pois a sua conta bancária é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Pede a autora o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, seu cancelamento, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido apresentou contestação alegando: a) preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal. b) No mérito alega que não houve falha na prestação do serviço bancário, posto que os descontos são alusivas a tarifa bancária decorrente do uso regular do autor.
Finaliza dizendo que a conta bancária do autor se trata de uma conta corrente e não conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado réplica à contestação no prazo legal.
As partes não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO: No caso vertente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e a prova é estritamente documental.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido em sua contestação que a promovente é carecedora de ação diante da ausência de pretensão resistida e, por não ter a autora utilizado dos canais disponíveis para solução do conflito diretamente com a demandada.
Primeiro há de ser esclarecido que o fato da autora não ter procurado solucionar diretamente com a promovida o problema vivenciado não lhe retira o direito de ação e postular em juízo o seu pretenso direito.
Saliento, ainda, que ao contrário do alegado pela parte demandada há um litígio a ser solucionado pois o autor serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Por sua vez o demandado defende a licitude do ato praticado.
Deste modo, não há outra alternativa disponível à autora senão a judicialização do conflito para assim obter a resposta ao caso concreto.
Não há que se falar em carência de ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso concreto aplica-se a prescrição quinquenal.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 22.08.2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 22.08.2024.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
MÉRITO Em que pese os argumentos lançados pela autora na inicial de serem ilegais os descontos realizados em sua conta bancária consistente em “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B EXPRESSO1”, entendo que não há verossimilhanças nas alegações da promovente.
Isto porque na hipótese aos descontos realizados são referentes à manutenção da própria conta do promovente e dos serviços disponibilizados.
E, na hipótese a conta mantida pela autora não é exclusiva para recebimento de benefício previdenciário como alegado na petição inicial, mas se trata de uma conta corrente normal, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas.
Ora, se o autor pretende a isenção dessa tarifa poderá diretamente junto à instituição bancária demandada optar pela mudança do tipo de sua conta bancária, fazendo com que a mesma seja utilizada apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
Logo, entendo devido os descontos realizados posto que respaldado em resolução do BACEN, salientando que somente há isenção de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo correntista diz respeito exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, salientando que se a autora pretende manter a conta com os mesmos serviços disponibilizados deverá arcar com o pagamento das tarifas cobradas.
Não poderia a instituição bancária mudar a conta bancária da autora de conta corrente para conta exclusiva para fins de depósito de benefício previdenciário, sendo imprescindível na hipótese a solicitação do próprio titular da conta para essa finalidade.
Nesse cenário, não vislumbro verossimilhança nas alegações da autora, de modo que improcedem todos os pedidos postulados na inicial posto que não ocorreram descontos indevidos na forma alegada na inicial e consequentemente qualquer indício de ato ilícito praticado pela parte promovida.
De fato, é expresso o artigo 188, do novel Código Civil de 2002, cuja redação em o seguinte teor: “Art. 188 – Não constituem atos ilícitos: I – os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO. - Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes e a pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível n. 0801239-21.2020.8.15.0031, Relator Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 14 a 21 de junho de 2021) E, ainda: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUIADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo de recebimento de depósitos em dinheiro, que não o crédito salarial, desvirtua o status de "conta-salário" e autoriza a cobrança de tarifas de serviços, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801284-58.2022.8.15.0321, DESTA COMARCA DE SANTA LUJZIA/PB, RELATOR DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21.08.2023 COM TÉRMINO NO DIA 28.08.2023) Assim, mais uma vez repito se for de interesse da autora em eximir-se dos descontos realizados em sua conta bancária, deverá comparecer à própria instituição bancária promovida e modificar a situação de sua conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário sem opção para utilização de outros serviços bancários disponíveis.
Não houve ilegalidade nos débitos lançados na conta bancária da autora, razão pela qual não há valor a ser restituído e, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar de falta de interesse de agir bem como, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:44
Publicado Mandado em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:44
Publicado Mandado em 22/04/2025.
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:22
Publicado Mandado em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:14
Indeferida a petição inicial
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09/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:34
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA ANDRADE - CPF: *19.***.*33-87 (AUTOR).
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22/08/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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