TJPB - 0800611-03.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800611-03.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA FIRMINO DA SILVA X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA FIRMINO DA SILVA Endereço: Sitio Raposa, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A_**, 225, Rua Barão de Itapagipe, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.325,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 14:39:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
08/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800611-03.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA FIRMINO DA SILVA X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA FIRMINO DA SILVA Endereço: Sitio Raposa, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A_**, 225, Rua Barão de Itapagipe, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.325,20 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA FIRMINO DA SILVA, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de "Bradesco Auto/RE", o qual afirma não ter contratado.
Sustenta a ilegalidade dos descontos e a ocorrência de danos materiais e morais, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida (Id 114279507).
A parte ré apresentou contestação (Id 116053557).
Impugnação à contestação (Id 116319482) e requerimento de julgamento antecipado da lide por ambas as partes (Id 116513787). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição e decadência do direito da parte autora.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC estabelece prazos distintos para a reclamação de vícios do serviço (decadência) e para a pretensão de reparação de danos (prescrição).
Conforme se extrai da petição inicial e dos extratos bancários juntados (Id 110959476), o desconto questionado, no valor de R$ 162,60, ocorreu em 30 de janeiro de 2020.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 16 de abril de 2025, ou seja, mais de 5 anos após a ciência inequívoca do fato.
Ainda que se considerasse o prazo de 5 (cinco) anos para reparação de danos por fato do serviço (art. 27 do CDC), atrelada à suposta falha na prestação do serviço, qual seja, a cobrança indevida, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, a pretensão de reparação por danos morais se encontra fulminada pela prescrição.
No caso em tela, o dano (desconto) ocorreu em 30 de janeiro de 2020.
A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 16 de abril de 2025, ou seja, mais de 5 anos após a ciência inequívoca do fato.
Quanto à decadência, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no serviço caduca em 90 (noventa) dias para serviços duráveis, conforme o art. 26, II, do CDC.
O prazo inicia-se a partir do término da execução dos serviços.
No caso de um desconto em conta, o vício é de fácil constatação.
Portanto, o direito de reclamar sobre a validade da cobrança também decaiu, uma vez que não foi exercido no prazo legal.
Dessa forma, pela ótica da prescrição quinquenal do CDC para reparação de danos, ou ainda pela decadência do direito de reclamar do vício, a pretensão da parte autora encontra-se extinta pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA da pretensão da parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 09:47:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:58
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2025 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
14/07/2025 07:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 02:47
Publicado Mandado em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800611-03.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA FIRMINO DA SILVA X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA FIRMINO DA SILVA Endereço: Sitio Raposa, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Bradesco Seguros S/A_**, 225, Rua Barão de Itapagipe, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 VALOR DA CAUSA: R$ 10.325,20 DESPACHO
Vistos.
A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que, recebo a inicial.
Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 14 de julho⋅09:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Esclareço que a sessão será PRESENCIAL.
EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB.
Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC15, art. 334, § 10).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio.
Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência.
Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos.
Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC15, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229).
Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346).
Intime-se o autor para audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º).
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada.
Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, 08:48:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/06/2025 07:55
Recebidos os autos.
-
12/06/2025 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:41
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
20/04/2025 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2025 22:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FIRMINO DA SILVA - CPF: *47.***.*69-93 (AUTOR).
-
16/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801827-89.2024.8.15.0321
Rosa Maria Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 08:18
Processo nº 0805758-70.2025.8.15.2001
Maria do Socorro Carvalho de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 10:38
Processo nº 0832307-11.2022.8.15.0001
Instituto Rhema Educacao LTDA
Samara Denise Dias da Costa
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 09:57
Processo nº 0855433-07.2022.8.15.2001
Edilson Silvano da Silva
Inss
Advogado: Taina Bernardino Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 09:52
Processo nº 0809695-52.2024.8.15.0731
H. G. a . Construcoes e Incorporacoes Lt...
Erickson Dantas das Chagas
Advogado: Erickson Dantas das Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 11:07