TJPB - 0813299-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MAPFRE em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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16/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813299-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes, dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada nos presentes autos, cujo teor transcrevo abaixo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas e em honorários, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 21:21
Juntada de diligência
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20/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813299-96.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte promovida atravessou petição (Id nº 81274062) arguindo que as perícias realizadas serão pagas pela Seguradora Líder a um valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais).
Pois bem.
Observa-se que o despacho que determinou a realização da perícia arbitrou erroneamente os honorários periciais, vez que segundo convênio entre o Tribunal de Justiça e a Seguradora o valor estipulado é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Destarte, renove-se a intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor correto dos honorários periciais, bem assim para se manifestar sobre o laudo pericial.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/05/2024 16:27
Determinada diligência
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18/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813299-96.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 00:35
Publicado Petição (3º Interessado) em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA, médico ortopedista inscrito no CRM/PB sob o no. 5050, ora nomeado perito nos autos da presente ação, vem à presença de V.
Exa., manifestar a possibilidade de aceitar o munus que lhe fora conferido, estando devidamente capacitado para realizar a análise médica ortopédica para a qual fora designado.
Designo o dia 16 de agosto de 2023, das 14 às 17hs na CLINOR Centro, localizada a Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 126, Centro João Pessoa para realização de exame médico pericial, devendo-se intimar as partes e assistentes técnicos, se houver, a comparecerem na data aprazada, acompanhados dos documentos necessários.
Nestes termos, Pede deferimento João Pessoa, 20 de junho de 2023.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA Médico Ortopedista CRM 5050 -
10/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 21:13
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 23:19
Juntada de diligência
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10/08/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:29
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2021 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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