TJPB - 0816058-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 20:19
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 20:19
Determinada diligência
-
22/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:02
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de informação
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816058-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido para que seja expedido alvará judicial, referente ao valor penhorado e transferido para conta judicial, conforme comprovante colacionado aos autos.
Sendo assim, realize-se a transferência dos valores em favor do banco executado, mediante expedição alvará judicial, na conta apontada na petição retro.
Intime a executada acerca desta decisão.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
21/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:36
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 09:04
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 09:04
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ISA MARIA Y PLA PINTO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:24
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 13:23
Juntada de Alvará
-
25/11/2023 22:34
Expedido alvará de levantamento
-
24/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816058-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, sobre a certidão, ID 82511794/82511797.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:58
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:33
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 20:33
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 07:10
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 07:10
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial ocorreu após o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC, fazendo incidir o débito, a multa de dez por cento, além dos honorários advocatícios em dez por cento.
Dessa forma, tem-se que o banco executado realizou o depósito judicial, no valor de R$ 33.422,60 (ID 80303335), restando o saldo remanescente de R$ 5.701,35 (cinco mil, setecentos e um reais e trinta e cinco centavos).
Por outro lado, infere-se que antes do banco executado comprovar o depósito judicial, havia sido efetuada a penhora "on line" no valor de R$ 39.123,95 (trinta e nove mil, cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), bem com a transferência deste valor para uma conta judicial, cuja transferência de valores foi inscrita no ID 072023000025281635.
Sendo assim, para que não haja enriquecimento ilícito em favor da exequente, determino a devolução do valor de R$ 33.422,60 (trinta e três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), em favor do banco executado, bem como determino que o saldo restante no montante de R$ 5.701,35 (cinco mil reais, setecentos e um reais e trinta e cinco centavos) sejam liberados para a exequente, mediante a expedição de alvará judicial Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito em Substituição -
31/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:48
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:31
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 08:31
Juntada de Alvará
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2023 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
06/10/2023 15:39
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816058-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para juntar aos autos o comprovante de pagamento do cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, que afirmou ter realizado na petição constante no ID 0816058-96.2022.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
23/09/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816058-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 79165500 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 19:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816058-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 76828236, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
04/07/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ISA MARIA Y PLA PINTO em 30/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:53
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:37
Determinada diligência
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 16:01
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 06:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2023 18:09
Declarada incompetência
-
19/01/2023 18:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 05:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:33
Determinada diligência
-
22/04/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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