TJPB - 0842362-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira. -
05/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 00:35
Publicado Edital em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0842362-98.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em face de LUIZ CESAR MACHADO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUIZ CESAR MACHADO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
29/03/2024 09:22
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:56
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:02
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 00:42
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 08:04
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 08:04
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
07/03/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0842362-98.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em face de LUIZ CESAR MACHADO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUIZ CESAR MACHADO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO.
João Pessoa, 6 de março de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
ELIETE ARAUJO DOS SANTOS.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/03/2024 22:11
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2024 14:52
Expedição de Edital.
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06/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 00:38
Mandado devolvido para redistribuição
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18/12/2023 00:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:29
Juntada de Petição de cota
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12/12/2023 20:43
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:32
Juntada de laudo pericial
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 00:33
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
fora designada perícia médica junto ao Juliano Moreira, na Av.
Dom Pedro II, Centro, João Pessoa/PB, para o dia 24/11/2023 às 08:00horas, com a Dra Larissa Laíra R.
Lira.
As partes devem comparecer com a cópia da intimação, laudos, receitas e exames anteriores. -
07/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada ARLEY AUXILIADORA ALVES DA CUNHA MACHADO, esposa da parte promovida LUIZ CESAR MACHADO, por na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Custas satisfeitas.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
POSTO ISSO, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, portador de Lesão maligna cerebral - Neoplasia maligna da medula espinhal, dos nervos cranianos e de outras partes do sistema nervoso central (CID10-C 72), não estando capaz de gerir e administrar os seus bens e não respondendo pelos seus atos, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
07/08/2023 11:21
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
07/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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