TJPB - 0864393-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 12:43
Deferido o pedido de
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11/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:39
Processo Desarquivado
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16/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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01/11/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864393-49.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
B.
D.
C.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO A.
C.
F.
E.
I.
S.., CNPJ 07.***.***/0001-10, já qualificado nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de R.
B.
D.
C., CPF *08.***.*91-29, também qualificado, nos termos da inicial de ID 67569551.
Em 19/09/2023 as partes ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 79380544) e pugnaram por sua homologação e extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, bem como pela substituição processual do polo ativo, para que passe a constar "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP", CNPJ 30.***.***/0001-01.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual, requerido pelas partes, ante a cessão do crédito.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado com parte promovente regularmente constituída por advogado com poderes para transigir e parte promovida com assinatura reconhecida em cartório (dando-se por citada), objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 79380544 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial de ID 79380544, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Proceda-se à substituição do polo ativo da lide, para que passe a constar "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP", CNPJ 30.***.***/0001-01, endereço indicado na minuta de acordo de ID 79380544.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 03 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito -
03/10/2023 14:44
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 14:44
Homologada a Transação
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19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0864393-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de ID 68330728, a parte autora insiste na validade da notificação premonitória, requerendo: (..) Pelo exposto, reputa o Banco Autor estar demonstrada a divergência de interpretação entre os Tribunais, cabendo a este juízo rever a determinação exarada a fim de garantir ao credor fiduciário o regular exercício do direito regido pelo Dec.
Lei 911/69, deferindo a liminar, com a consequente expedição do Mandado de Busca e Apreensão.
DECIDO: Para corroboração de sua tese, a parte autora traz à lume julgado do e.
TJ/RJ, com a seguinte ementa: AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: MARIA LUCIA BARRETO RELATOR: JDS.
DES.
FÁBIO UCHÔA MONTENEGRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
MORA COMPROVADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR NO CONTRATO, SENDO IRREVELANTE A EFETIVA ENTREGA PESSOAL AO DEVEDOR, NO CASO DOS AUTOS: AUSENTE.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA Nº 55 DO TJERJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 23ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0009846-80.2016.8.19.0000).
Ora, como é cediço, o entendimento deste Juízo está em perfeita sintonia com aquele trazido à colação, do e.
TJ/RJ, uma vez que a notificação deverá ser realizada mediante cartório de títulos e documentos, quando não efetivada a entregada no endereço do devedor, nos termos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do DL 911/69.
Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 67917137, assinando o prazo improrrogável de 30 dias para que a parte autora: a) providencie a entrega da notificação no endereço devedor (nova tentativa) ou, alternativamente, b) acoste notificação via cartorário de títulos e documentos, sob pena de indeferimento da p.i.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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12/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2023 23:59.
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26/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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