TJPB - 0800305-21.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800305-21.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS ajuizada por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Aduz a autora que prestou o serviço de cobrança de taxas associativas na forma de garantia mediante o sistema de antecipação de contas, ou seja, independente do pagamento pelos associados, a Ideal Garantidora adiantou os valores das taxas para a Associação de Moradores Village Damha (Rodovia Estadual PB 018, s/nº, km1– Conde - PB) e recebe posteriormente os valores antecipados, tudo conforme contrato anexado aos autos.
Assim, pleiteia em juízo a cobrança dos valores relacionados à taxa associativa da unidade condominial mencionada na inicial.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
TEMA 492 DO STF E TEMA 882 DO STJ.
O art. 332, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminarmente improcedente do pedido quando a causa dispensar a fase instrutória e o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Importante consignar que o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento, conforme visto, depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. É exatamente o caso dos autos.
A lide versa sobre cobrança de taxa de manutenção em loteamento, realizada por meio de associação de proprietários.
Ocorre que a adesão no caso dos autos teria ocorrido de forma automática a todos os proprietários do loteamento no momento da constituição da associação, bem como em relação aos eventuais compradores.
No entanto, o julgamento em recurso repetitivo do TEMA 882 do STJ, firmou a tese de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (STJ - REsp 1439163/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Em posterior análise acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema 492), reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança, excepcionando a hipótese de débito surgido após o advento da Lei nº 13.465/2017 ou existência de lei municipal admitindo-a, conquanto haja adesão à associação ou em relação aos novos adquirentes haja registro do ato constitutivo da associação no Registro de Imóveis, descrevo: [TEMA 492 STF] "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
Portanto, o só advento da Lei nº 13.465/17 não é suficiente para autorizar a cobrança, havendo necessidade de comprovação, na forma do mencionado precedente do STF, da filiação à associação ou, em relação aos novos adquirentes, do registro do estatuto no Registro de Imóveis.
Em relação aos titulares de imóvel anteriores à alteração legislativa, que criou o art. 36-A, parágrafo único da Lei 6.766/79 (Lei 13.465/17), não há responsabilidade pelo rateio de contribuições, salvo se houver efetiva adesão à associação.
No caso sub judice, a promovente requer a cobrança das taxas associativas, sem comprovar a anuência da parte promovida com a associação, sustentando o pleito em adesão automática com fulcro no art. 6º de seu estatuto social: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA (anexado aos autos), art. 6º: “são automaticamente associados todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes residenciais no loteamento VILLAGE DAMHA PARAHYBA”.
Pois bem.
Por óbvio, o artigo mencionado não tem o condão de afastar a proteção constitucional prevista no inc.
XX do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado contra a sua vontade, tampouco a violar as premissas fixadas em regime de repercussão geral e julgamento de recurso repetitivo.
Importante consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em ação idêntica à dos autos, reconhecendo a impossibilidade de cobrança das taxas associativas em caso de expressa anuência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0814488-03.2018.8.15.0001 ORIGEM: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Associação Alphaville Campina Grande APELADO: Joel Abreu Cavalcanti APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17.
TEMA 492 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568, STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o Tema 492 do STF, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08144880320188150001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, cuidando-se de hipótese prevista no art. 332 do CPC/15, com inexistente hipótese de emenda a inicial, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos art. 51 da Lei 9.099/95 e arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
CONDE, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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