TJPB - 0873173-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0873173-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “Que seja deferida LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARTS, a imediata suspensão do ato impugnado, a fim de que possa a Autora continuar participando das demais fases do Curso de Formação de Soldados da PMPB-2018, bem como QUE SEJAM APLICADAS As PROVAS QUE EVENTUALMENTE A AUTORA VENHA A PERDER EM RAZÃO DA ELIMINAÇÃO ARBITRÁRIA, COM A SUA CONSEQUENTE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO EM ANDAMENTO NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRE E EM GRAU DE PARIDADE COM OS DEMAIS ALUNOS;” Pois bem.
Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, a documentação acostada é indicativa de que a parte autora foi eliminada do certame em razão de sua altura, conforme se infere do documento trazido no ID 103994161.
No entanto, também se verifica a existência de laudos técnicos contemporâneos (ID. 103993364), subscritos por profissionais habilitados, que atestam que a autora atinge a estatura de 1,55m, o que a colocaria dentro da exigência mínima prevista no edital.
Neste contexto, considerando que se tratam de documentos produzidos por profissionais habilitados à prestação da informação combatida, entendo, neste primeiro momento, que a altura referida nos aludidos documentos devem prevalecer sobre os dados divulgados pela parte promovida e que motivaram a eliminação da autora do concurso.
Tal circunstância caracteriza o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, quanto ao periculum in mora, este se evidencia diante da exclusão da candidata do certame público, circunstância que pode tornar-se irreparável, caso ela seja impedida de participar das fases subsequentes, comprometendo irremediavelmente o resultado útil da prestação jurisdicional definitiva, uma vez que o certame está em andamento e a espera do provimento final pode levar a promovente a perder as etapas finais do concurso.
Ademais, imperioso ressaltar que a medida pleiteada afigura-se reversível, na hipótese de eventual entendimento diverso, quando do julgamento definitivo do processo, restando observado o comando do § 3º do art. 300 do CPC.
Assim, tratando-se apenas de uma etapa de caráter eliminatório e não classificatório, o prosseguimento da promovente nas próximas fases do certame não acarretará prejuízos aos demais candidatos, tampouco à Administração Pública, bem como não se afigura presente o perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que a obrigação ora definida não vincula o resultado das etapas seguintes.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão do ato administrativo de eliminação da parte autora pelos motivos discutidos nos autos e determinar ao promovido que proceda à sua convocação para a etapa seguinte do certame, qual seja, o Exame de Aptidão Física, referente ao Concurso para o Curso de Formação de Soldados, edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/06/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:09
Determinada diligência
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06/05/2025 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PRISCILLA MIRYAN DANIEL DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 13:22
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
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19/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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