TJPB - 0805886-89.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805886-89.2023.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALINE MARTINS BELARMINO Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS BELARMINO - PB17833-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Aline Martins Belarmino contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A.
A embargante alegou contradições e omissões na decisão colegiada, especialmente quanto à ausência de comprovação do contrato que deu origem ao débito de R$ 103,25 e à negativação ocorrida em 19/02/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de examinar supostas irregularidades na cobrança de tarifas bancárias e na negativação do nome da embargante, apesar da existência de contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente que a conta foi aberta na modalidade corrente, com contratação regular das tarifas bancárias, conforme contrato assinado pela própria consumidora, afastando a tese de ausência de vínculo jurídico.
Não há omissão quanto à análise da documentação, pois o julgado analisou os extratos e o termo de adesão juntados pelo banco, concluindo pela regularidade da cobrança e da negativação decorrente de débito legítimo.
A ausência de movimentação bancária recente não descaracteriza a existência do débito, uma vez que sua origem está vinculada a contrato bancário regularmente pactuado.
Os embargos de declaração visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nessa via recursal, conforme art. 1.022 do CPC.
Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo seu caráter meramente protelatório, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ALINE MARTINS BELARMINO.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A contratação de conta corrente autoriza a cobrança de tarifas bancárias previstas contratualmente.
O simples pedido de prequestionamento não impõe novo pronunciamento quando a matéria já foi enfrentada.
Embargos de declaração com intuito protelatório podem ser rejeitados com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0802811-65.2023.8.15.0141, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 27/11/2023.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-30.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITALNº DO PROCESSO: 0805886-89.2023.8.15.0181RECORRENTE: ALINE MARTINS BELARMINO--Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS BELARMINO - PB17833-ARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO-Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378-ARELATOR: Juiz Marcos Coelho de SallesATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 14 de junho de 2025.THAYSE VILAR DE HOLANDA.Técnica Judiciária -
14/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:58
Desentranhado o documento
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31/03/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:53
Sentença confirmada
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28/02/2025 12:53
Conhecido o recurso de ALINE MARTINS BELARMINO - CPF: *53.***.*42-75 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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