TJPB - 0806473-15.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806473-15.2024.8.15.0331 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ELENILDA FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 APELADO(A): BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB-PB 21.740-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito.
Indeferimento Da Inicial Por Ausência De Emenda.
Comprovação De Endereço Via Cnis.
Documentação Suficiente.
Sentença Cassada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da alegada inércia da parte em emendar a petição inicial para comprovar o endereço, conforme determinado em decisão anterior.
O apelante alega que apresentou documentos hábeis — CNIS e declaração do CRAS — que satisfazem a exigência, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor, especialmente o CNIS e a declaração do CRAS, são suficientes para atender à exigência de comprovação de endereço formulada pelo juízo de origem, afastando, assim, o fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
O CNIS e declaração do CRAS apresentados pela parte autora, que indicam o mesmo endereço constante na petição inicial, configuram documentos idôneos para fins de comprovação de residência, à luz da jurisprudência que reconhece a presunção de veracidade das informações prestadas na inicial, quando não infirmadas por prova em sentido contrário. 4.
A exigência de comprovação de endereço mediante documento específico não encontra amparo legal expresso nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio e residência da parte na exordial. 5.
Precedentes reconhecem a suficiência de documentos como CNIS e declarações firmadas com fé pública, afastando o indeferimento da inicial e garantindo o regular processamento do feito.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A juntada do CNIS contendo o endereço informado na petição inicial é suficiente para comprovação de residência, não sendo exigível documento específico para esse fim. 2.
A exigência de emenda da inicial para apresentar comprovante de residência carece de amparo legal expresso, sendo indevido o indeferimento da inicial quando preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015. 3.
Deve ser cassada a sentença que extingue o processo por suposto descumprimento de determinação judicial, quando demonstrado que os documentos apresentados atendem aos requisitos legais e são aptos a instruir a petição inicial. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1003061-22.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, j. 01.12.2021; TJ-SC, AI 5017938-79.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 06.10.2020.
Vistos etc.
ELENILDA FRANCO DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita (ID 36837822) nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por não emendar a inicial conforme determinado.
Em suas razões recursais (ID 36837827), a apelante alega a nulidade da sentença, pois, trouxe o CNIS do INSS e declaração do CRAS documentos estes que atendem a determinação, assim pugna pelo provimento do apelo com a remessa dos autos à primeira instância para seu regular processamento.
Contrarrazões apresentadas no ID 36837831.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que o juízo singular afirma, na sentença, que os comprovantes de endereço trazidos não atendem a sua determinação exarada na decisão de ID 36837812.
Em que pese a fundamentação da sentença, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - atende a determinação supracitada, conforme a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO.
ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
I Hipótese em que houve a extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 330 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora emendado a inicial, de acordo com a determinação.
II No entanto, não deixou a parte autora transcorrer em branco a determinação de emenda à inicial, conforme alegações no recurso de apelação: "1º.
Anexar início de prova material: foi juntado início de prova material, tais como Certidão de Nascimento do filho; Certidão Eleitoral e CNIS com endereço na zona rural; 2º.
Cópia integral do Procedimento Administrativo: quanto a essa, não foi possível no prazo de 15 dias, tendo em vista que tais cópias só são possíveis de serem retiradas mediante agendamento, o qual está levando em média de 5 a 6 meses para obter a cópia do processo Administrativo.
Entretanto juntamos o comprovante de requerimento administrativo; 3º.
Juntar comprovante de endereço em nome do próprio: mencionamos que foi juntada declaração de residência, CNIS com o endereço mencionado na inicial e Certidão Eleitoral do pai com o mesmo endereço; 4º.
Descrever os lugares onde a parte Apelante trabalhou como rurícola, bem como as atividades exercidas: A parte recorrente exerce seu ofício rural no período de carência na sua propriedade rural denominada fazenda Jatobá, em regime de economia familiar, sempre no cultivo de grãos, mandioca, criação de galinhas e porcos."III Com efeito, a determinação para juntada de elementos probatórios, conforme os itens 1, 2 e 4, no atual momento do processo, não preza pela melhor técnica, tendo em vista não ter sido inaugurada a fase instrutória especificamente para possibilitar a dilação probatória.
De outro lado, no que se refere ao n. 3, esta Seção possui o entendimento de que, indicado o endereço de domicílio na peça exordial, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade das suas alegações, até prova em contrário, não havendo exigência, nas disposições contidas no art. 319 do CPC, de juntada de comprovante de residência.
IV"Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal."( AC 1012467-28.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/06/2020) V Apelação provida.
Sentença desconstituída, para retorno e regular processamento dos autos no juízo de origem. (TRF-1 - AC: 10030612220214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/12/2021 PAG PJe 15/12/2021 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA A CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TOGADA DE ORIGEM QUE DETERMINA A EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A AUTORA JUNTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISAO PUBLICADA EM 17-6-20.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE DE CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA POSITIVADA.
BALIZAMENTOS DO ART 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º DO CPC/2015.
PRETENDIDO ARREDAMENTO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TESE AGASALHADA.
ART. 319, INCISO II, DO CÓDIGO FUX QUE APENAS DETERMINA QUE A AUTORA INDIQUE O DOMICÍLIO E A RESIDÊNCIA DAS PARTES.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECORRENTE QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM FIRMA RECONHECIDA PELO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS, BEM COMO INFORMAÇÕES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS), ONDE CONSTA SEU ENDEREÇO PRINCIPAL REGISTRADO JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAREM SUA RESIDÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
REBELDIA ACOLHIDA. (TJ-SC - AI: 50179387920208240000 TJSC 5017938-79.2020.8.24.0000, Relator: JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª Câmara de Direito Comercial) No CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 36837817) apresentado consta o mesmo endereço declinado na exordial, assim como a declaração do CRAS subscrito pela Técnica Taciana Paiva.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular.
Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
22/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806473-15.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: ELENILDA FRANCO DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o indeferimento da petição inicial, os autos vieram conclusos para possível exercício do direito de retratação, de acordo com o art. 331 do CPC.
Assim sendo, mantenho os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos e deixo de exercer retratação.
Intime-se o réu para contrarrazões (art. 331, §1º do CPC).
Após, ao TJPB para julgamento do apelo.
CUMPRA-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:14
Outras Decisões
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28/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:24
Juntada de Ofício
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24/09/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENILDA FRANCO DA SILVA - CPF: *60.***.*14-17 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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