TJPB - 0821734-06.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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14/08/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/07/2025 22:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:13
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 21:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 11:57
Outras Decisões
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16/06/2025 20:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821734-06.2025.8.15.0001 DECISÃO Preliminarmente, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em nome da genitora, quando, na verdade, deve figurar como parte autora o menor MARCUS VINÍCIUS COSTA FERNANDES, representado por sua mãe, nos termos do art. 70 do CPC e do art. 1.634, II, do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando corretamente a legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando, contudo, o pedido de urgência formulado em interesse do menor, que necessita de internação em face da sua condição psicológica e física, passo à análise, ficando o erro procedimental do causídico a ser corrigido tão logo distribuídos os autos à vara competente.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata internação psiquiátrica do menor MARCUS VINÍCIUS COSTA FERNANDES, dependente químico, com custeio integral pela operadora de plano de saúde HAPVIDA, mesmo durante o período de carência contratual, em razão de quadro clínico gravíssimo e situação de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em análise.
O laudo médico (114604427) subscrito por profissional psiquiatra aponta quadro de surto psicótico com alucinações, delírios, uso abusivo de substâncias psicoativas (cocaína e maconha), além de comportamento agressivo, ameaçador e risco iminente à integridade do próprio adolescente e de seus familiares, recomendando internação psiquiátrica imediata em regime fechado.
Conforme dispõe o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, desde que constatada por declaração médica — o que se verifica nos autos.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 597, estabelece que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”, e que, em casos de emergência, não prevalece o prazo de carência de 180 dias, aplicando-se o prazo de apenas 24 horas (art. 12, V, c, da mesma lei).
Além disso, o direito à saúde é assegurado como direito fundamental (CF, art. 6º e art. 196), e sua violação, sobretudo diante da evidência de risco à vida, justifica a atuação excepcional do juízo plantonista.
Neste contexto, verifica-se que a não concessão da tutela colocaria em risco imediato a vida e a saúde do menor, enquanto o eventual prejuízo à operadora seria meramente patrimonial e reversível, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação para a parte autora.
Desta forma, presentes os pressupostos legais e diante da urgência do caso, impõe-se o deferimento da medida em sede de plantão.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré autorize, mantenha e custeie de forma integral, o tratamento do tratamento do menor MARCUS VINÍCIUS COSTA FERNANDE na CLINICA AMA, situada no Sítio Ipiranga, S/N, Conde-PB, desde a sua entrada, e, até que o mesmo seja considerado apto pelo seu médico ou médico da clínica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de eventual descumprimento, bem como seja a parte Ré intimada para o cumprimento da ordem judicial.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intieme-se a parte autora para ciência.
Findo o plantão, distribuam-ao Juízo competente.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito Plantonista -
15/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 17:26
Expedição de Carta.
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14/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/06/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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14/06/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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