TJPB - 0801435-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801435-61.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDNALDO DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A RECORRIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLURREPRESENTANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Advogados do(a) RECORRIDO: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457-A, ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A, PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ednaldo da Silva Costa contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
O embargante alega omissão no acórdão no que tange à nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não houve, no caso em apreço, qualquer omissão acerca da alegação relativa à suposta nulidade do vínculo administrativo por ausência de concurso público.
Pelo contrário, o julgado foi explícito ao afirmar que tal matéria não foi objeto da presente demanda, tampouco foi reconhecida por decisão judicial anterior, razão pela qual não há como se acolher pleito de pagamento de FGTS fundado em rescisão de contrato declarado nulo, sobretudo porque não houve qualquer rompimento formal do vínculo funcional (ID 35188453).
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos jurídicos afastados pela decisão embargada.
A função integrativa dos embargos limita-se à superação de vícios formais, o que não se verifica na espécie, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante.
Ademais, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mencionadas genericamente pela parte embargante, somente admitem o pagamento de verbas trabalhistas proporcionais em hipóteses de declaração judicial de nulidade do vínculo firmado com a Administração Pública sem concurso, o que não é o caso dos autos.
Inexistente essa declaração ou mesmo pedido nesse sentido na ação originária, não há como reconhecer a existência de omissão no julgado.
Assim, a mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausentes vícios formais na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por EDNALDO DA SILVA COSTA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-31.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL.RECURSO INOMINADO 0801435-61.2021.8.15.2001.RECORRENTE: EDNALDO DA SILVA COSTA--Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496-A.RECORRIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLURREPRESENTANTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR-Advogados do(a) RECORRIDO: EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457-A, ELDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A, PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS - PB19664-A.RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles.ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 14 de junho de 2025.THAYSE VILAR DE HOLANDA.Técnica Judiciária -
14/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:05
Sentença confirmada
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03/06/2025 00:05
Conhecido o recurso de EDNALDO DA SILVA COSTA - CPF: *18.***.*30-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO DA SILVA COSTA - CPF: *18.***.*30-68 (RECORRENTE).
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08/04/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 07:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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